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Portaria n.º 286/82

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 286/82 1982-03-16

Portaria n.º 286/82

de 16 de Março

O processo de comercialização da cortiça sujeita à disciplina do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 701/81, de 14 de Agosto, cujo n.º 9.º determina que os compradores deverão levantar guias no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, no prazo máximo de 10 dias após a outorga do contrato, para pagamento do sinal.

Atendendo, porém, a que aqueles contratos estão sujeitos ao exame e visto do Tribunal de Contas nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, torna-se necessário proceder ao alargamento do mencionado prazo de 10 para 20 dias úteis.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que o prazo previsto no n.º 9.º da Portaria n.º 701/81, de 14 de Agosto, seja alargado para 20 dias úteis.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 24 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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