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Portaria n.º 871/94

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Portaria 871/94 1994-09-29

Portaria n.º 871/94

de 29 de Setembro

No âmbito da reorganização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos torna-se necessário adequar o número de serviços locais às necessidades do seu funcionamento, tendo em conta as alterações decorrentes da simplificação dos procedimentos técnicos e administrativos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos e, bem assim, os novos métodos de trabalho que, progressivamente, têm vindo a ser implementados naqueles serviços.

Os estudos efectuados relativamente ao concelho de Lisboa apontam para a possibilidade de redução de bairros fiscais, sem que daí resultem prejuízos para o público ou para o normal funcionamento dos serviços.

Assim

Nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º O concelho de Lisboa divide-se em 14 bairros fiscais, com a distribuição de freguesias constante do mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Os bairros fiscais criados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 419/77, de 12 de Julho, consideram-se extintos a partir do dia imediato ao da publicação do despacho a que se refere o n.º 6.º da presente portaria.

3.º Os funcionários sem funções de chefia que se encontrem colocados nos actuais bairros fiscais mantêm-se na dotação correspondente à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa e respectivos serviços locais, sendo distribuídos pelos novos bairros por despacho do director distrital.

4.º Os chefes e adjuntos de chefe de repartição de finanças colocados nos actuais bairros fiscais são providos nos correspondentes lugares dos novos bairros, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro.

5.º Os funcionários referidos no número anterior que não foram providos nos cargos do mesmo indicados mantêm-se na dotação correspondente à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa e respectivos serviços locais, na categoria que possuírem.

6.º O início do funcionamento dos bairros fiscais a que se refere o n.º 1.º terá lugar no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, sendo anunciado por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, que será publicado na 2.ª série do Diário da República.

Ministério das Finanças.

Assinada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Mapa a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original)

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