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Decreto-Lei n.º 89/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 89/82 1982-03-19

Decreto-Lei n.º 89/82

de 19 de Março

A Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, veio permitir que os regimes estabelecidos no artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial e no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais continuassem a ser aplicáveis aos rendimentos recebidos até 31 de Dezembro de 1980 e provenientes de títulos emitidos por sociedades com sede nos países que foram antigas colónias portuguesas e de participações no capital de sociedades com sede nesses países que à data da aquisição pela sociedade sua possuidora tinham a classificação de nacionais.

Considerando que se mantêm as razões que levaram à publicação dessa lei;

Usando da autorização conferida pelo artigo 47.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 89/82 1982-03-19

É prorrogada a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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