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Decreto-Lei n.º 87/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 87/82 1982-03-18

Decreto-Lei n.º 87/82

de 18 de Março

Continuando a mostrar-se conveniente que em relação às liquidações atrasadas se mantenha a prática já utilizada nos anos de 1976 a 1981, em que, através de legislação adequada, mormente o Decreto-Lei n.º 126/81, de 28 de Maio, se permitiu o pagamento em prestações das correspondentes dívidas ao Estado.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 87/82 1982-03-18

1 - Nos casos de liquidação, fora dos prazos normais, das contribuições industrial e predial, do imposto profissional e do imposto de capitais (secção A) respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1981, cuja notificação de pagamento, nos termos da legislação em vigor, tenha lugar no ano de 1982, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância igual ou superior a 4000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até 4 prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes de arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 2000$00.

3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

4 - Passados 60 dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto ou sobre o da última de duas prestações sucessivas sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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