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Portaria n.º 311/82

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 311/82 1982-03-22

Portaria n.º 311/82

de 22 de Março

A definição de arroz estufado (ou parboiled) não se encontra prevista na Portaria n.º 21431, de 30 de Julho de 1965, que aprovou as normas uniformes para a classificação de arroz.

Trata-se, no entanto, de uma variedade de arroz correntemente preparada e comercializada noutros países, sendo universalmente considerada como a que é obtida a partir do arroz em casca, demolhado, tratado por vapor de água e seco antes das operações de descasque e branqueamento, por forma a gelatinizar o amido («Documentation of Rice Specification, ISO/TC 34/SC4 - Cereals and Pulses»).

Sucede que têm sido dirigidos ao Instituto de Qualidade Alimentar pedidos de autorização para o seu fabrico e comercialização no nosso país, que, no entanto, não tem sido possível atender dada a referida omissão legal.

Torna-se, pois, necessário pôr termo a esta situação, evitando-se que este produto possa vir a ser eventualmente importado dos países onde é fabricado, colocando o industrial nacional em situação de desvantagem em relação ao estrangeiro.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o seguinte

1.º Às normas uniformes para a classificação de arroz, aprovadas pela Portaria n.º 21431, de 30 de Julho de 1965, é acrescentado, no ponto II o n.º 29), com a seguinte redacção

29) Arroz estufado (ou parboiled): é o arroz obtido a partir do arroz em casca, demolhado, tratado por vapor de água e seco antes das operações de descasque e branqueamento, por forma a gelatinizar o amido.

2.º O fabrico e comercialização de arroz estufado é permitido a partir das cultivares classificadas nos tipos comerciais Carolino e Gigante.

3.º As características de padronização do arroz estufado são as fixadas para os tipos comerciais Carolino e Gigante de 1.ª pela Portaria n.º 1139/81, de 31 de Dezembro, à excepção do teor de trinca grada e média, o qual não poderá exceder os valores seguintes

(ver documento original)

4.º Na marcação do arroz estufado deverão ser utilizadas, conforme os casos, as expressões «arroz estufado Carolino» ou «arroz estufado Gigante».

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 10 de Março de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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