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Decreto Regional n.º 4/82/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regional 4/82/A 1982-03-22

Decreto Regional n.º 4/82/A

Subsídios à florestação

O presente decreto regional institui um regime de apoio financeiro à florestação que certamente contribuirá de modo decisivo para o aumento do revestimento florestal da Região Autónoma dos Açores. Com este diploma reformula-se o disposto no Decreto Regional n.º 8/80/A, de 5 de Abril, tendo em vista facilitar a prossecução dos seus objectivos, conforme a experiência veio a revelar ser conveniente.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 4/82/A 1982-03-22

(Operações e actividades a apoiar)

1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a operações e a actividades consideradas de interesse para o revestimento florestal da Região.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas de interesse para o revestimento florestal da Região

a) Plantação de terrenos incultos susceptíveis de aproveitamento florestal;

b) Rearborização de áreas de matas exploradas;

c) Trabalhos de reconversão florestal de matas que se apresentem com reduzido valor económico e sejam susceptíveis de melhor aproveitamento;

d) Trabalhos de plantação de terrenos de pastagem ou de outras culturas que se encontrem erosinados ou degradados e sem interesse económico, para os quais o revestimento florestal se apresenta como o melhor tipo de aproveitamento;

e) Zonas sensíveis de reservas aquíferas para abastecimento público;

f) Estabelecimento de cortinas de arborização para abrigo e protecção de pastagens já instaladas ou em fase de instalação;

g) Limpeza de vegetação expontânea e concorrente nas novas plantações, a efectuar ao fim do primeiro, do segundo ou do terceiro ano de plantação.

Decreto Regional 4/82/A 1982-03-22

(Natureza dos apoios e seus beneficiários)

1 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 1.º é calculado em função dos custos por hectare e assumirá a natureza de subsídio não reembolsável, de acordo com as seguintes percentagens

... Percentagens

a) Plantação de terrenos incultos ... 50

b) Rearborização de áreas exploradas ... 30

c) Reconversão florestal ... 40

d) Plantação de terrenos de pastagem e de cultivo erosionados ou degradados ... 40

e) Arborização ou rearborização de reservas aquíferas ... 40

f) Cortinas de abrigo ... 50

g) Limpeza de plantação ... 30

2 - O subsídio a que se refere a alínea g) do número anterior só será atribuído a partir da concessão dos primeiros subsídios de arborização.

Decreto Regional 4/82/A 1982-03-22

(Casos especiais de apoio)

1 - Por cada operação a que se referem as alíneas a), b), c), d), f) e g) do artigo 1.º não poderão os proprietários interessados requerer apoio financeiro para uma área superior a 10 ha.

2 - No caso da alínea f) - estabelecimento de cortinas de abrigo - referida no número anterior, o cálculo da área será estabelecido em função do número de plantas a utilizar.

Decreto Regional 4/82/A 1982-03-22

(Enquadramento financeiro)

1 - O montante dos subsídios a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no Plano e suportado por conta de dotações destinadas a apoiar o fomento e o ordenamento da actividade florestal do sector privado, com cabimento na rubrica «Transferências - Particulares».

2 - Para e por efeitos do número anterior, cada uma das 3 direcções dos serviços florestais inscreverá anualmente no seu orçamento uma verba para este fim.

Decreto Regional 4/82/A 1982-03-22

(Ordem de prioridades)

1 - Na concessão dos subsídios será seguida, em caso de concurso de requerimento, a seguinte ordem de prioridades

a) Povoamento florestal de áreas com tendência para o desequilíbrio ecológico e de áreas aquíferas;

b) Povoamento de terrenos incultos;

c) Povoamento de áreas de reduzida rendibilidade económica e cultural;

d) Outras actividades florestais.

2 - Os pedidos que, por quaisquer circunstâncias, não puderem ser atendidos no ano em que foram apresentados, sê-lo-ão no ano seguinte, por ordem das respectivas entradas e de acordo com as prioridades estabelecidas no número anterior.

Decreto Regional 4/82/A 1982-03-22

(Regulamentação)

O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, publicará os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitem quanto à sua execução e interpretação.

Decreto Regional 4/82/A 1982-03-22

(Norma revogatória)

Fica revogado o Decreto Regional n.º 8/80/A, de 5 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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