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Decreto-Lei n.º 90/82

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 90/82 1982-03-20

Decreto-Lei n.º 90/82

de 20 de Março

A complexidade da situação dos docentes dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração é responsável pelo facto de, até ao presente, subsistirem casos cujo tratamento legal resulta relativamente injusto e inadequado, tornando-se necessário adoptar uma atitude positiva de reformulação jurídica, mesmo antes da indispensável definição, no âmbito do sistema educativo português, da situação dos referidos estabelecimentos de ensino.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 90/82 1982-03-20

Poderão ser providos em lugares dos quadros transitórios de professores auxiliares dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração, mediante proposta fundamentada dos respectivos conselhos científicos, os actuais docentes que à data da criação dos institutos superiores fossem professores dos estabelecimentos de ensino médio antecedentes e se encontrassem em qualquer das seguintes situações

a) Tivessem obtido aprovação, em mérito absoluto, em concurso de provas públicas para professor ordinário ou para professor auxiliar de qualquer dos estabelecimentos de ensino médio antecedente;

b) Contassem, pelo menos, 6 meses de serviço docente prestado em estabelecimento de ensino médio antecedente ou em estabelecimento de ensino superior.

Decreto-Lei 90/82 1982-03-20

Poderão ser providos em lugares dos quadros transitórios de assistentes dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração, mediante proposta fundamentada dos respectivos conselhos científicos, os actuais docentes que à data da criação dos institutos superiores fossem professores dos estabelecimentos de ensino médio antecedentes e se encontrassem em qualquer das seguintes situações

a) Não reunissem as condições fixadas nas alíneas a) ou b) do artigo anterior;

b) Embora reunindo as condições fixadas nas alíneas a) ou b) do artigo anterior, não fossem propostos para o quadro transitório de professores auxiliares.

Decreto-Lei 90/82 1982-03-20

Os actuais docentes que, por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, não se encontrassem em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino médio antecedentes à data da criação dos institutos superiores, mas, nessa data, preenchessem os restantes requisitos fixados nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma, poderão beneficiar da sua aplicação, desde que, após a passagem à disponibilidade, tivessem reassumido o exercício de funções docentes nos novos estabelecimentos de ensino correspondentes.

Decreto-Lei 90/82 1982-03-20

1 - Os professores auxiliares dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração vencem pela letra C da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

2 - Os assistentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração vencem pela letra E da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Decreto-Lei 90/82 1982-03-20

Os lugares de professor auxiliar e de assistente dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração serão extintos à medida que vagarem.

Decreto-Lei 90/82 1982-03-20

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas verbas inscritas na Direcção-Geral do Ensino Superior.

Decreto-Lei 90/82 1982-03-20

As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza e de acordo com as respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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