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Decreto-Lei n.º 93/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 93/82 1982-03-24

Decreto-Lei n.º 93/82

de 24 de Março

O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 792/75 e no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 793/75, ambos de 31 de Dezembro, permite que, a requerimento dos interessados, seja contado o tempo de serviço prestado pelo pessoal não docente em estabelecimentos de ensino particular, desde que a respectiva transição para estabelecimentos de ensino público se tivesse verificado ao abrigo daqueles diplomas legais.

Contudo, não sendo tal permissão extensiva às situações verificadas anteriormente à entrada em vigor dos mesmos diplomas, uma vez que às referidas normas não foi atribuída eficácia retroactiva, encontram-se os interessados em situação manifestamente injusta.

Deste modo, à semelhança do que, sobre o assunto, estatui o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, relativamente ao pessoal docente, estabelece-se que seja contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado pelo pessoal não docente em estabelecimentos particulares de ensino, nos casos em que as respectivas instalações tenham sido utilizadas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino público antes da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 93/82 1982-03-24

É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino particular pelo pessoal não docente que tenha transitado para estabelecimentos de ensino público antes da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, desde que tal facto tivesse como causa o encerramento dos primeiros e a utilização das respectivas instalações para o funcionamento de estabelecimentos de ensino público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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