Decreto Regulamentar Regional n.º 11/82/A
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/82/A
O Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro, que procede à revisão dos vencimentos do funcionalismo, do montante das pensões como também das diuturnidades, não se aplica aos funcionários e agentes da administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores, pelo que se torna necessário elaborar um diploma em que se acolham as medidas naquele expressas, introduzindo as adaptações julgadas convenientes.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
É aplicável à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Iei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro.
Aos artigos 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro, são introduzidas as seguintes adaptações
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Janeiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
1 - ...
2 - A criação e regulamentação bem como os princípios fundamentais dos prémios de produtividade a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei serão objecto de diploma regional.
3 - ...
Mantém-se em vigor, em tudo o que não contraria o presente diploma, o Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 24 de Maio, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 39/81/A, de 7 de Agosto.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.