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Decreto Regulamentar Regional n.º 14/82/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A 1982-03-24

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/82/A

A experiência colhida na aplicação e execução do Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho, e dos princípios constantes na revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 583/80, de 31 de Dezembro, que regula o concurso para o quadro geral do ensino primário, exige, no campo da gestão do pessoal docente, regionalização e consequente institucionalização de medidas complementares, mas perfeitamente enquadradas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Assim

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A 1982-03-24

1 - Aplicam-se à Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei n.º 583/80, de 31 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências à Direcção-Geral de Pessoal como aplicadas à Direcção Regional de Administração Escolar e as feitas ao Ministério da Educação e Ciência como relativas ao Secretário Regional da Educação e Cultura.

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A 1982-03-24

O concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei será aberto, mediante aviso a publicar no Diário da República, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura até 31 de Janeiro de cada ano.

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A 1982-03-24

1 - A Direcção Regional de Administração Escolar inventariará, até ao último dia do mês anterior ao da abertura do concurso, as vagas existentes e mandará afixar a correspondente relação em todas as direcções escolares, independentemente da publicação no Diário da República.

2 - Da relação referida no n.º 1 não constarão os lugares criados, mas não providos, que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sejam destinados ou se encontrem numa das seguintes situações

a) Lugares a não recuperar por razões de rectificação de rede escolar;

b) Lugares que estão sem funcionar;

c) Lugares a cativar para professores titulares de lugares extintos;

d) Lugares requeridos por professores efectivos em situação de licença ilimitada;

e) Lugares que possam vir a funcionar ao abrigo de experiências pedagógicas.

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A 1982-03-24

1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no artigo 2.º do presente diploma.

2 - O prazo a que se refere o número anterior não terá qualquer dilação, excepto em casos especiais, a reconhecer pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A 1982-03-24

A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um impresso próprio, que será acompanhado de uma ficha profissional e de uma ficha-resumo destacável, a editar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e cujos modelos serão aprovados por portaria do respectivo Secretário Regional.

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A 1982-03-24

O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 583/80, de 31 de Dezembro, far-se-á independentemente da publicação no Jornal Oficial da data de vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura que autoriza a transferência do antigo titular.

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A 1982-03-24

1 - A lista provisória ordenada dos candidatos admitidos será afixada nas direcções e delegações escolares, para efeitos de reclamação da sua ordenação ou da sua admissão, no prazo de 10 dias a contar do dia imediato ao da sua afixação.

2 - As listas de colocação dos candidatos serão publicadas no Jornal Oficial e remetidas às direcções escolares impreterivelmente até 30 de Junho e das mesmas caberá exclusivamente recurso hierárquico, a apresentar no prazo de 30 dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação ou ao da afixação das referidas listas.

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A 1982-03-24

Os professores profissionalizados não efectivos que não tomaram posse, conforme determina o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 583/80, de 31 de Dezembro, poderão ser opositores ao concurso do quadro geral do ano seguinte, integrando-se num escalão inferior aos previstos no artigo 7.º do mesmo diploma.

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A 1982-03-24

A regulamentação do concurso para professores do quadro geral bem como as regras de provimento resultantes da recuperação automática de vagas e as dúvidas surgidas na execução deste diploma serão estabelecidas e resolvidas pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, respectivamente por portaria ou por despacho.

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A 1982-03-24

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Dezembro de 1981.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Março de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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