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Decreto n.º 14/2009

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto 14/2009 2009-05-19

Decreto n.º 14/2009

de 19 de Maio

Tendo em consideração a importância do turismo e do seu contributo para a consolidação dos laços de amizade entre a República Portuguesa e a República de Moçambique;

Consciente que o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo permitirá desenvolver a cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;

Que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, por exemplo, a troca de experiências na formação profissional e oportunidades de investimento;

Assim

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 21 de Janeiro de 2009, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Bernardo Luís Amador Trindade.

Assinado em 5 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»

Considerando os laços históricos que unem os seus povos;

Reconhecendo a importância do turismo para o desenvolvimento económico e para a criação de emprego nos dois países;

Desejando intensificar a cooperação bilateral no domínio do turismo

acordam no seguinte

Decreto 14/2009 2009-05-19

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre as Partes no domínio do turismo.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Âmbito da cooperação

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida ao nível da cooperação institucional, do intercâmbio de informação, da formação profissional, da promoção turística, da promoção de investimentos, da cooperação no âmbito empresarial e da cooperação no âmbito de organizações internacionais.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Cooperação institucional

As Partes promoverão a cooperação entre os seus respectivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que actuem no domínio do turismo.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Intercâmbio de informação

As Partes promoverão o intercâmbio de informação no domínio do turismo, designadamente, em matéria de estatísticas, implementação da conta satélite, estudos de mercado, modelos de certificação, gestão de qualidade de produtos e serviços turísticos.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Formação profissional

As Partes promoverão a cooperação no domínio da formação turística através do intercâmbio de formadores e formandos, bem como através de outras formas de assistência técnica.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Promoção turística

As Partes procurarão desenvolver a cooperação no domínio da promoção turística, facilitando a troca de informação sobre mercados turísticos, sobre planos de marketing e campanhas publicitárias.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Cooperação empresarial e investimento

As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo, com vista à identificação de projectos de interesse mútuo, apoiando a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector com o objectivo de promover a constituição de parcerias.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Cooperação no âmbito de organizações internacionais

As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for considerado oportuno, coordenar e adoptar posições comuns em matéria de turismo no seio de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Planos de acção

A cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo será definida em planos de acção plurianuais elaborados no âmbito de um grupo de trabalho criado para o efeito.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvida por negociações, por via diplomática.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos, renováveis automaticamente.

2 - Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática.

3 - A cessação da vigência do presente Acordo não afectará a concretização de programas e projectos que tenham sido formalizados durante a vigência do presente Acordo.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Decreto 14/2009 2009-05-19

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, em 21 de Janeiro de 2009, em dois originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República de Portuguesa

Bernardo Trindade, Secretário de Estado do Turismo.

Pela República de Moçambique

Fernando Sumbana Júnior, Ministro do Turismo.

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