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Lei n.º 23/2009

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 23/2009 2009-05-21

Lei n.º 23/2009

de 21 de Maio

Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 23/2009 2009-05-21

Acesso dos docentes das Regiões Autónomas ao restante território nacional

1 - Os docentes e educadores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores podem ser opositores a concurso de recrutamento e selecção para pessoal docente no restante território nacional em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente.

2 - Os docentes e educadores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores estão sujeitos às condições previstas pelo regime de dispensa da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos para efeitos de admissão a concursos de recrutamento e selecção do pessoal docente aplicável aos docentes que prestem serviço no continente e previsto na respectiva legislação regulamentar.

Lei 23/2009 2009-05-21

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 8 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 11 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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