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Portaria n.º 336/82

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 336/82 1982-04-01

Portaria n.º 336/82

de 1 de Abril

A apreciável quebra de produção de batata de consumo verificada na campanha de 1981 obriga, neste momento, a recorrer à importação a fim de se assegurar o normal abastecimento do mercado até ao aparecimento da batata nova ou «primor».

Para que a comercialização do produto a importar se enquadre no nível de preços estabelecidos na Portaria n.º 918/81, de 14 de Outubro, sem afectar os preços considerados remuneradores para a produção nacional, é determinada a aplicação de um diferencial à batata importada, a reverter para o Fundo de Abastecimento, proporcionando-se, assim, o necessário equilíbrio entre os 2 preços.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e na alínea h) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, o seguinte

1.º A importação de batata de consumo fica sujeita ao pagamento de um diferencial a cobrar pela Junta Nacional das Frutas e a reverter para o Fundo de Abastecimento.

2.º Para efeitos do número anterior o montante do diferencial será definido, para cada caso, pela Junta Nacional das Frutas, obtendo-se pela diferença entre o valor de 10$50/kg e o preço CIF liner terms por quilograma, expresso em escudos, com base na cotação cambial do Banco de Portugal vigente no 10.º dia posterior à data da concessão dos BRI's.

3.º A liquidação dos diferenciais terá lugar no prazo de 10 dias após a respectiva notificação aos interessados pela Junta Nacional das Frutas.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 18 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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