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Decreto Regional n.º 4/82/M

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

Decreto Regional n.º 4/82/M

Prevenção, reabilitação e integração social dos deficientes

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 71.º que o Estado se obriga a realizar o princípio da igualdade de direitos e deveres em relação ao deficiente, à excepção daqueles para os quais estejam incapacitados.

A proclamação de 1981 como «Ano Internacional do Deficiente» vem motivando uma conjugação de esforços dos poderes públicos no sentido de ser alcançada a participação e integração dos deficientes na vida social.

Tendo por objectivo a consecução desta finalidade última - total participação e igualdade - e no prosseguimento de acções já desenvolvidas pelas entidades e sectores mais afectos ao problema, pretende o presente diploma introduzir, por forma sistemática, um conjunto de medidas cuja concretização conduzirá, por um lado, a proporcionar oportunidades indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade e, por outro lado, a prevenir, detectar e tratar situações de deficiência.

Nestes termos

A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

Para efeitos do presente diploma, considera-se deficiente todo o indivíduo que, por virtude de lesão ou deformidade congénita ou adquirida, é portador de deficiência física, psíquica, sensorial ou outra, com carácter permanente, que lhe dificulte o exercício dos seus direitos.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

Com vista à acção preventiva e de reabilitação do deficiente, serão criados meios humanos e materiais que permitam a prevenção eficaz das deficiências na criança e no adulto, designadamente

a) Aconselhamento genético, outras medidas de ordem genética viáveis e ainda a intensificação dos cuidados pré, peri e pós-natais integrados;

b) Emissão do cartão de grávida por forma a permitir eficientemente o seu acompanhamento;

c) Elaboração do diagnóstico precoce, avaliação e estimulação precoces e estabelecimento de um prognóstico com o devido acompanhamento da criança e da família;

d) Atendimento da prioridade devida às vacinações contra doenças causadoras de deficiência, designadamente as vacinações já possíveis contra o sarampo, a poliomielite, a rubéola e a parotidite;

e) Estímulo à participação dos pais na reabilitação das crianças deficientes, com particular incidência nas primeiras idades;

f) Criação de equipas interdisciplinares para apoio à criança deficiente no domicílio nas primeiras idades, com ensino e orientação dos pais;

g) Implementação dos meios de identificação e detecção precoce de possíveis dificuldades de adaptação escolar e de recursos de intervenção, nomeadamente ao nível dos ensinos básico e preparatório, com vista a evitar o insucesso escolar;

h) Extensão das estruturas de reabilitação à terceira idade, bem como das estruturas sociais aos adultos deficientes;

i) Planeamento e dotação eficazes de meios de acesso ao diagnóstico integral da deficiência, incluindo recursos fora da Região;

j) Criação de um serviço integrado de rastreio, observação, avaliação e orientação das crianças deficientes, com apoio das estruturas de saúde e de educação especial existentes;

l) Criação de um serviço de avaliação do desenvolvimento e reabilitação do deficiente;

m) Incremento das medidas legislativas já existentes que visam a atribuição e aquisição de dispositivos de compensação;

n) Intensificação da luta anti-alcoólica, enquanto factor adjuvante ou determinante entre as causas de deficiência.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

No domínio da segurança social serão promovidas as seguintes medidas

a) Apoio às famílias de crianças deficientes através de condições adequadas de habitação, transporte e segurança social;

b) Apoio às famílias, quando se trate de deficientes gravemente incapacitados, através de lares para estadas de curta duração, serviços domiciliários e centros de dia;

c) Apoio económico directo às famílias e às crianças deficientes;

d) Revisão das pensões dos sinistrados do trabalho e das doenças profissionais;

e) Concessão de prioridades na instalação de telefones particulares dos requerentes que sejam grandes deficientes ou que tenham familiares nessa situação.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

No domínio da educação serão promovidas as seguintes medidas

a) Introdução do tema «Integração de deficientes» no plano global de formação de docentes;

b) Incentivos à formação de docentes e outros técnicos na mesma perspectiva educativa, nomeadamente médicos, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas, enfermeiros e auxiliares de educação, fomentando-se a actualização permanente de todo o pessoal envolvido nas diferentes áreas da deficiência;

c) Adequação das estruturas e equipamentos escolares de modo a permitir o acesso a crianças e jovens deficientes;

d) Criação de equipas itinerantes para apoio de crianças deficientes auditivas, visuais, motoras e outras que frequentem estabelecimentos de ensino regulares;

e) Atribuição de subsídios pontuais de transporte e ou refeição às famílias que deles careçam por dever acompanhar deficientes para frequência de escolas;

f) Adopção de medidas que fomentem a participação de crianças, jovens e adultos deficientes em actividades recreativas, culturais e desportivas.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

No domínio do trabalho serão promovidas as seguintes medidas

a) Na área da pré-profissionalização

Apoio técnico e financeiro para instalação de oficinas e aquisição de equipamentos adequados;

Regulamentação de vencimentos a monitores de reabilitação profissional e participação nas acções de formação dos monitores e dos professores de trabalhos manuais;

b) Na área da reabilitação e integração profissional

Regulamentação do regime de emprego protegido e da inserção ou reinserção no sector público, empresarial do Estado ou privado;

Integração de sectores especializados para o deficiente nos centros de emprego e de formação profissional existentes ou a criar na Região;

Apoio financeiro e técnico às entidades particulares que criem unidades de formação profissional e emprego protegido;

Colocação de jovens que possam ser directamente inseridos no mercado de emprego;

Subsídios de compensação às empresas ou outras entidades que admitam deficientes em regime de adaptação ou readaptação ao trabalho;

Subsídio para adaptação dos postos de trabalho às dificuldades funcionais dos deficientes ou para supressão das barreiras arquitectónicas;

c) Na área da prevenção do trabalho serão aplicadas medidas adequadas, nomeadamente a intensificação de acções no campo da higiene e segurança no trabalho, que permitam a aplicação da legislação existente e as demais que conduzam à diminuição da incidência dos acidentes de trabalho.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

No domínio dos transportes serão promovidas as seguintes medidas

a) Inspecções médicas do deficiente com vista a definir o seu ingresso nos diversos meios de transporte;

b) Colocação de plataformas móveis que permitam o acesso directo de deficientes em cadeiras de rodas;

c) Concessão de subsídios para efeitos de deslocação em transportes públicos, quando devidamente justificados;

d) Placas de estacionamento e dísticos em parques e na via pública para veículos pertencentes a deficientes;

e) Concessão de subsídios para adaptação de viaturas ao ensino de condução automóvel de deficientes;

f) As viaturas em que os deficientes se façam transportar serão objecto de placa indicativa.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

1 - Todas as construções ou adaptações de edifícios pertencentes à administração pública regional ou local, na área da Região Autónoma, passam a ficar sujeitas a normas de construção a estabelecer em diploma regulamentar, das quais dependerá o respectivo licenciamento.

2 - Ficam abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, designadamente

Museus, teatros, bibliotecas públicas e outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;

Lares para terceira idade, para deficientes e para estudantes;

Hospitais, centros de dia e postos médicos em geral;

Escolas, centros de formação, lares e cantinas;

Instalações e recintos destinados à prática do desporto e à vida ao ar livre, incluindo o acesso ao mar;

Parques de estacionamento;

Instalações sanitárias e bebedouros públicos;

Estabelecimentos de reeducação;

Edifícios dos aeroportos e gares marítimas;

Planos de urbanização e de conjuntos habitacionais promovidos pelo Governo e autarquias locais;

Edifícios do Governo, autarquias locais e pessoas colectivas de direito público na tutela do Governo Regional.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

Serão igualmente definidas em diploma regulamentar as normas de construção para habitação colectiva no que respeita aos seus acessos, estrutura interna e apetrechamento.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

Nos recintos ou instalações de utilização pública, designadamente parques de estacionamento, sanitários públicos, balneários públicos, recintos desportivos, piscinas públicas e locais de atendimento, serão criadas condições ajustadas às necessidades dos deficientes em áreas ou percentagens a estabelecer por diploma regulamentar.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

As zonas ou instalações destinadas a deficientes, bem como os respectivos acessos, serão obrigatoriamente sinalizadas por placa bem visível por forma a poderem ser facilmente identificadas.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

Será feito levantamento e despiste da deficiência, criado o «Registo Regional do Deficiente» e institucionalização na Região o «cartão do deficiente».

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

Será criada uma comissão regional de reabilitação, sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que dinamizará e fará a coordenação das medidas previstas no presente diploma.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

O presente diploma é extensivo às iniciativas em curso na Região que caibam no seu âmbito.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

Será dado eficiente apoio a todas as iniciativas válidas de instituições privadas de solidariedade social que visem a concretização dos objectivos deste diploma.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

O presente diploma será objecto das medidas legislativas de carácter regulamentar necessárias à sua execução.

Decreto Regional 4/82/M 1982-04-01

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 12 de Fevereiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 4 de Março de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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