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Lei n.º 3/82

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Lei 3/82 1982-03-29

Lei n.º 3/82

de 29 de Março

Condução automóvel sob a influência do álcool

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lei 3/82 1982-03-29

(Condução sob a influência do álcool)

1 - É proibida a condução de veículos com e sem motor, em via pública ou equiparada, por indivíduos sob a influência do álcool.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma alcoolemia igual ou superior o 0,8 g/l.

Lei 3/82 1982-03-29

(Fiscalização da condução sob a influência do álcool)

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado.

2 - Se os resultados forem positivos, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o suspeito será impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas 12 horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool através de exame requerido pelo condutor.

3 - Será igualmente impedido de conduzir, nos termos do número anterior, quem se proponha iniciar a condução apresentando uma alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l.

4 - A não observância do impedimento previsto nos n.os 2 e 3 será punida como desobediência qualificada.

Lei 3/82 1982-03-29

(Exames em caso de acidente de que resultem feridos ou mortos)

1 - Os condutores e quaisquer outras pessoas que contribuam para acidentes de viação de que resultem feridos ou mortos serão submetidos, sempre que o seu estado de saúde o permita, ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A recusa dos não condutores aos exames a que estão sujeitos nos termos do número anterior é punida com multa de 1000$00 a 5000$00.

Lei 3/82 1982-03-29

(Contraprova)

1 - O condutor impedido de conduzir nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º pode requerer de imediato a contraprova.

2 - Para tal, o agente da autoridade apresentá-lo-á, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, que colherá a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado, correndo as despesas por conta do requerente.

3 - No caso de o suspeito apresentar prova, ou fazer declaração escrita, de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde, o médico deve promover os exames que entender indispensáveis para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou, no caso de não possuir os meios essenciais para fazer tal diagnóstico, remeter o suspeito para o hospital central ou distrital mais próximo, acompanhado de relatório e com solicitação do exame respectivo imediato.

4 - A declaração escrita feita pelo suspeito nos termos do número anterior terá de ser comprovada por atestado médico, a apresentar pelo mesmo em qualquer posto policial no prazo de 72 horas.

5 - Se a prova a que se refere o número anterior não for apresentada dentro do prazo, o suspeito será punido com a multa de 20000$00, sem prejuízo de, sendo os resultados positivos, lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo 7.º

Lei 3/82 1982-03-29

(Exames em caso de internamento ou assistência médica)

Em caso de internamento ou tratamento num estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos nesta lei não serão realizados quando o médico assistente declare, por escrito, que os mesmos são susceptíveis de prejudicar o estado de saúde do doente.

Lei 3/82 1982-03-29

(Recurso dos resultados laboratoriais)

1 - Dos resultados laboratoriais é dado conhecimento ao examinando no prazo máximo de 72 horas.

2 - Desses resultados laboratoriais cabe recurso, no prazo máximo de 72 horas, para qualquer dos laboratórios previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º

3 - O duplicado da amostra de sangue, devidamente lacrado e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.º 2 do presente artigo.

4 - O recorrente poderá fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por si designado.

CAPÍTULO II

Responsabilidades e garantias dos condutores

Lei 3/82 1982-03-29

(Sanções)

1 - Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º são aplicadas as seguintes sanções

a) Inibição da faculdade de conduzir por um período de 8 dias a 3 meses e multa de 2000$00 a 5000$00 quando apresentem alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l;

b) Inibição da faculdade de conduzir por um período de 30 dias a 6 meses e multa de 5000$00 a 10000$00, quando apresentem alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.

2 - Em caso de reincidência num período de 2 anos a contar da data de aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior, as sanções aplicadas passarão para o dobro ou triplo, conforme se trate de primeira reincidência ou reincidências subsequentes.

3 - Em caso de acidente de viação a que o condutor tiver dado causa, será aplicável o dobro das sanções previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de outras sanções ou penas que lhe sejam aplicáveis.

4 - Após 1 ano a contar da entrada em vigor da da presente lei, os valores da alcoolemia referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 1.º são reduzidos em 0,3 g/l.

Lei 3/82 1982-03-29

(Recusa a exames)

Aquele que intencionalmente se recusar a qualquer exame de pesquisa de álcool será punido com a pena da alínea b) do artigo 7.º

Lei 3/82 1982-03-29

(Aplicação da inibição de conduzir)

1 - Para efeitos de aplicação da inibição de conduzir, sendo a multa paga nos termos da lei geral, o auto de notícia mencionará expressamente o pagamento e será remetido à Direcção-Geral de Viação.

2 - Não sendo a multa paga voluntariamente, será o auto remetido ao tribunal competente, para julgamento.

Lei 3/82 1982-03-29

(Inibição da faculdade de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais)

1 - Os condutores declarados alcoólicos habituais serão inibidos da faculdade de conduzir por um período de 6 meses a 3 anos, renovável até que se encontrem reabilitados nos termos da lei.

2 - Salvo quando resulte de condenação proferida em processo penal comum, a inibição prevista no número anterior será judicialmente aplicada em processo de segurança a requerimento do Ministério Público, da Polícia Judiciária ou da Direcção-Geral de Viação.

Lei 3/82 1982-03-29

(Comunicação à Direcção-Geral de Viação)

Independentemente de despacho, devem ser enviadas à Direcção-Geral de Viação certidões das sentenças proferidas nos processos mencionados nos artigos 9.º e 10.º

Lei 3/82 1982-03-29

(Revisão da inibição da faculdade de conduzir)

1 - A manutenção, modificação ou cessação da medida de segurança a que se refere o artigo 10.º terá lugar em processo complementar, mediante proposta da autoridade que tiver requerido a sua aplicação ou a pedido fundamentado do arguido.

2 - O requerimento do arguido só é admissível depois de cumprido metade do período da inibição da faculdade de conduzir em que tenha sido condenado.

Lei 3/82 1982-03-29

(Agravamento de pena por lesão efectiva de bem juridicamente protegido)

Ao condutor que, com violação do disposto no artigo 1.º, der causa a acidente de que resulte a morte de outrem, lesões corporais que sejam motivo de doença por mais de 90 dias ou deformidade notável, aleijão ou inabilitação permanentes, não poderá ser substituída por multa a pena que lhe for aplicada, nem a respectiva execução ser declarada suspensa.

Lei 3/82 1982-03-29

(Não suspensão da medida de segurança)

A suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange em caso algum a inibição da faculdade de conduzir.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Lei 3/82 1982-03-29

(Recusa dos médicos)

1 - Nenhum médico pode recusar-se a contribuir, quanto em si caiba, para a realização dos exames previstos na presente lei ou das diligências previstas no n.º 3 do artigo 4.º

2 - Em caso de recusa injustificada, será instaurado processo disciplinar pelo órgão competente da classe médica.

Lei 3/82 1982-03-29

(Regulamentação)

1 - A regulamentação necessária à execução da presente lei será efectuada no prazo máximo de 120 dias, por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - Serão determinados por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

a) O tipo de material a utilizar para determinação da presença do álcool no ar expirado e para recolha do sangue com vista à determinação da taxa de álcool;

b) Os métodos a utilizar para a determinação de doseamento do álcool no sangue;

c) O modelo de impresso a utilizar no exame directo;

d) As tabelas dos preços dos exames realizados;

e) Os laboratórios que poderão efectuar a análise do sangue.

Lei 3/82 1982-03-29

(Publicação dos resultados)

1 - O Governo publicará nos primeiros 3 meses de cada ano, através do ministério competente, os resultados dos exames de fiscalização do ano anterior.

2 - Da publicação referida no número anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos

a) Número de condutores, por distrito, sujeitos a exame, por grupos de profissionais e não profissionais e grupos etários;

b) Número de infractores com excesso de álcool, de acordo com a presente lei, por grupos de profissionais e não profissionais e grupos etários;

c) Períodos do dia, no mínimo de 4, em que se detectaram condutores nas condições da alínea b).

Lei 3/82 1982-03-29

(Revogação)

Fica revogada toda a legislação contrária à presente lei.

Lei 3/82 1982-03-29

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 3 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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