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Decreto-Lei n.º 97/82

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 97/82 1982-04-03

Decreto-Lei n.º 97/82

de 3 de Abril

Considerando estar legalmente reconhecida a necessidade de facultar aos funcionários diplomáticos, em determinadas condições, um abono de instalação;

Considerando que o regime actual dos abonos de instalação não garante, por um lado, que a respectiva atribuição coincida com uma situação real de instalação e, por outro lado, que o respectivo montante seja compatível com os encargos a cuja cobertura se destina;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 97/82 1982-04-03

1 - Tem direito a um abono para despesas de instalação o funcionário diplomático quando é transferido de Portugal para qualquer posto no estrangeiro ou entre postos no estrangeiro não situados na mesma localidade.

2 - O abono para despesas de instalação corresponde a duas vezes o abono mensal de representação que o funcionário vai perceber no posto onde é colocado.

3 - Os abonos para despesas de instalação são reduzidos em 25% quando o funcionário vai residir em habitação mobilada por conta do Estado.

4 - Ao funcionário transferido de Portugal para um serviço externo pode ser pago, a seu pedido, 50% do abono para despesas de instalação com antecedência de 30 dias sobre a data da sua partida para o posto onde foi colocado; quando é transferido entre postos no estrangeiro, a totalidade do abono é devida a partir do momento em que inicia as suas funções no novo posto.

5 - Se o funcionário não tomar posse do seu cargo dentro do prazo legal, sem ser por ordem superior ou por doença, é obrigado a restituir a parte já recebida do abono para despesas de instalação.

Decreto-Lei 97/82 1982-04-03

1 - Ao funcionário diplomático transferido para Portugal ou regressado definitivamente, será atribuído um abono para despesas de instalação.

2 - O montante de abono de instalação a que se refere o presente artigo deve equivaler a 4 vezes o vencimento correspondente à categoria do funcionário.

Decreto-Lei 97/82 1982-04-03

1 - Os funcionários diplomáticos mandados prestar serviço em regime de comissão em postos onde lhes não seja facultado residir em instalações do Estado, percebem um abono de instalação de montante idêntico a um abono mensal de representação correspondente à sua categoria e ao posto, desde que se preveja que a duração da comissão seja igual ou superior a 90 dias.

2 - Os funcionários nas condições previstas no número anterior não terão direito a abono para instalação por ocasião de regresso a Portugal se este coincidir com o termo da comissão de serviço.

3 - Se um funcionário que se encontre na situação definida no n.º 1 do presente artigo for, enquanto nessa situação, colocado no posto onde esteja a prestar serviço, ao montante do abono de instalação que por essa colocação lhe é devida, deve ser reduzido o montante do abono percebido nos termos do n.º 1.

Decreto-Lei 97/82 1982-04-03

São revogados o § 2.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, e os artigos 140.º, 141.º, 143.º e 154.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

Decreto-Lei 97/82 1982-04-03

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano em matéria da competência deste.

Decreto-Lei 97/82 1982-04-03

No presente ano económico as condições de atribuição dos abonos previstos no presente diploma serão fixados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de forma a que o seu montante global não exceda as disponibilidades orçamentais do Ministério.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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