Decreto Regional n.º 5/82/M
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Decreto Regional n.º 5/82/M
Regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira
O regime de hora legal fixado pelo Decreto-Lei n.º 47233, de 1 de Outubro de 1966, estabelece na Região Autónoma da Madeira a hora do meridiano de Greenwich durante todo o ano.
A experiência de muitos países e de entre esses a quase totalidade dos países pertencentes à CEE, que adoptaram já o regime de hora de Verão (em que a hora está nesse período adiantada de 60 minutos em relação à hora legal da parte restante do ano), tem mostrado efectivos benefícios, dos quais, de entre outros, se destaca um melhor aproveitamento de luz solar e consequentemente uma melhor utilização dos recursos energéticos.
Considerando que a adopção do regime de hora de Verão na Região Autónoma da Madeira se irá reflectir vantajosamente nas actividades das suas populações na diminuição dos consumos no sector eléctrico e nas ligações com outros países
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte
1 - A hora legal na Região Autónoma da Madeira é a do meridiano de Greenwich (designada tempo universal, abreviadamente TU), no período compreendido entre as 0 horas TU do último domingo de Setembro e as 0 horas TU do último domingo de Março seguinte, e corresponde ao tempo universal aumentado de 60 minutos desde as 0 horas TU do último domingo de Março até às 0 horas TU do último domingo de Setembro seguinte.
2 - As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os ponteiros dos relógios de 60 minutos às 0 horas TU do último domingo de Março e atrasando-os de 60 minutos à 1 hora legal do último domingo de Setembro.
Sempre que seja considerado conveniente poderão as datas referidas no artigo 1.º do presente decreto regional ser alteradas por decreto regulamentar regional, ouvida a Comissão Permanente da Hora.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 9 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 12 de Março de 1982.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.