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Portaria n.º 317/82

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 317/82 1982-03-25

Portaria n.º 317/82

de 25 de Março

O Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tem vindo a sentir sérias dificuldades de arquivo relativamente à documentação referente ao número fiscal do contribuinte - pessoas singulares - e bem assim às declarações modelo n.º 3 e modelo n.º 3-A da contribuição industrial, grupo B.

O enorme acervo de fichas dos modelos n.os 1 e 2, anexas ao Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, existentes no Núcleo, com um crescimento previsível de alguns milhares por ano, gera compreensíveis dificuldades no respeitante ao espaço, operações de manutenção e manuseio. O mesmo se verifica relativamente às mencionadas declarações da contribuição industrial, grupo B.

O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, veio permitir a microfilmagem de documentos e consequente inutilização dos originais.

Assim, tendo em conta os condicionalismos legais e, nomeadamente, o n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte

1.º É autorizado o Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a microfilmar as fichas modelo n.º 1 e modelo n.º 2, anexas ao Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, e bem assim as declarações modelo n.º 3 e modelo n.º 3-A da contribuição industrial, grupo B, que devam manter-se em arquivo e a subsequente inutilização dos originais.

2.º A microfilmagem será executada sob responsabilidade do director do Núcleo ou seu substituto legal, nas faltas e impedimentos, e deverá obedecer aos seguintes requisitos

a) Os filmes, feitos em duplicado, conterão termos de abertura e encerramento, assinados pelo responsável pela microfilmagem. O primeiro iniciará o filme e do segundo constará obrigatoriamente a declaração de que as imagens nele contidas são reproduções totais e exactas dos originais;

b) O início, fim e qualquer colagem do filme deverão ser autenticados com perfuração especial;

c) Os filmes serão registados em livro próprio, com termos de abertura e encerramento e páginas rubricadas pelo responsável. Qualquer alteração do filme será expressamente referida no respectivo registo;

d) As bobinas serão guardadas em local que satisfaça as necessárias condições de salubridade e segurança, sendo distintos os locais de guarda para os filmes e seu duplicado.

3.º A inutilização dos documentos microfilmados será feita por sistema que impossibilite a sua reconstituição.

4.º As fotocópias dos documentos microfilmados terão a mesma força probatória dos originais, desde que assinadas pelo responsável e autenticadas com o respectivo selo branco.

5.º As dúvidas que se suscitem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministério das Finanças e do Plano.

6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

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