Decreto-Lei n.º 48/2005
Statutory Text (2 Articles)
Decreto-Lei n.º 48/2005
de 24 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, 217/2003, de 18 de Setembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, definiu o objecto e o regime jurídico de novas concessões de auto-estradas, em regime de portagem.
Com o Decreto-Lei n.º 196/2004, de 17 de Agosto, foi criada a concessão Ericeira-Malveira, dado que a variante à EN 9 e à EN 116, prevista no plano rodoviário nacional, reunia todas as características de auto-estrada, tais como definidas no mencionado plano.
Importa agora alterar o objecto desta concessão, por forma que os lanços variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), sejam considerados para efeitos de exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagens aos utentes, retirando-lhes assim a componente de concepção, construção e financiamento anteriormente prevista.
Pretende-se, assim, no que diz respeito à construção da variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e à variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), que as mesmas possam beneficar das acções desenvolvidas por parte de entes públicos municipais destinadas a promover a sua construção, bem como beneficiar do projecto de execução desenvolvido pela Câmara Municipal de Mafra para a mesma variante, a qual integra a construção da auto-estrada Ericeira-Malveira.
Nestes termos, uma vez que é do interesse do Estado optimizar, sempre que possível, os recursos públicos já investidos e é sua preocupação disponibilizar às populações, num mais curto espaço de tempo, uma infra-estrutura rodoviária de qualidade, importa que os lanços correspondentes à variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e à variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), à semelhança do troço correspondente à variante à EN 9 e à EN 116, Mafra-Malveira, passem a integrar lanços de exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes.
Assim
Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, com a redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alteração ao Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, 217/2003, de 18 de Setembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
[...]
São objecto do presente diploma as seguintes concessões
a) ...
a1) ...
a2) ...
a3) ...
a4) ...
b) ...
b1) ...
c) ...
c1) ...
c2) ...
d) ...
e) ...
e1) ...
e2) ...
f) ...
f1) ...
f2) ...
g) ...
g1) ...
g2) ...
h) ...
h1) ...
h2) ...
h3) ...
i) ...
j) Concessão a designar por Ericeira-Malveira, integrando os seguintes lanços
j1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes
Variante à EN 9 e à EN 116, Pêro Pinheiro (VIAM)-Mafra;
j2) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes
Variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra;
Variante à EN 9 e à EN 116, Mafra-Malveira;
Variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8).»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.