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Portaria n.º 456/2009

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 456/2009 2009-04-29

Portaria n.º 456/2009

de 29 de Abril

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das actividades industriais e ou comerciais de fabricação, projecto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que se dediquem à mesma actividade.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 21 569, dos quais 8113 (37,6 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 1142 (5,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,7 %. São as empresas do escalão com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente, o subsídio de refeição e o prémio de antiguidade, com acréscimos de, respectivamente, 4,2 % e 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção.

Tendo em consideração a existência no sector de actividade da presente convenção de outra convenção colectiva de trabalho outorgada por diferente associação de empregadores, com âmbito parcialmente coincidente, assegura-se, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2008, tendo sido deduzidas oposições pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e pela Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico. A primeira invoca a existência de regulamentação colectiva específica e pretende a exclusão dos trabalhadores representados pelos sindicatos seus associados, do âmbito da presente extensão. A segunda opõe-se à exclusão de empregadores filiados na AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico, considerando que a excepção será contrária ao âmbito de actividade representada por cada uma das associações, que põe em causa a estabilidade das relações laborais decorrentes da aplicação das convenções colectivas outorgadas por cada associação e que as actividades representadas pelas referidas associações e abrangidas pelas respectivas convenções são diferentes.

A federação sindical oponente celebra com a mesma associação de empregadores uma convenção colectiva de trabalho, cuja última publicação teve lugar no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 1999, objecto de extensão. Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que os sindicatos seus federados representam e que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FIEQUIMETAL.

A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico representa, nos termos dos respectivos estatutos as empresas que, no território nacional, se dedicam, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das seguintes actividades industriais e ou comerciais: fabricação, projecto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado, enquanto a AGEFE representa empregadores que se dediquem à importação ou comércio de material eléctrico, electrónico, informático, electrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria, assim como actividades conexas, incluindo serviços.

A AGEFE celebrou, para a mesma área geográfica, uma convenção colectiva de trabalho com diversas associações sindicais, cujo âmbito sectorial abrange o comércio por grosso e ou a importação de material eléctrico, electrónico, informático, electrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria e actividades conexas, incluindo serviços, publicada no mesmo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2008, cuja extensão também foi requerida.

Contrariamente ao defendido pela oponente, o âmbito da convenção abrange, entre outros, empregadores que, no sector eléctrico, electrónico e de telecomunicações, prossigam apenas uma actividade comercial, que também é abrangida pela convenção colectiva celebrada pela AGEFE, pelo que a exclusão prevista visa assegurar a aplicação do mesmo estatuto laboral nas empresas filiadas na AGEFE, constante da convenção por ela outorgada. A solução é idêntica à adoptada na extensão da convenção celebrada pela AGEFE, através da exclusão dos empregadores filiados na Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte

Portaria 456/2009 2009-04-29

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2008, são estendidas, no território do continente

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das actividades industriais e ou comerciais de fabricação, projecto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico.

3 - A presente extensão não se aplica a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.

Portaria 456/2009 2009-04-29

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril de 2009.

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