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Decreto-Lei n.º 114/82

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Decreto-Lei n.º 114/82

de 12 de Abril

Em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, tem vindo há anos a funcionar na cidade de Braga a Escola Piloto de Educação Artística, que sucedeu ao Conservatório Regional de Braga e que tem funcionado em instalações e com equipamento cedidos pela Fundação Calouste Gulbenkian.

O funcionamento da referida Escola na década de 70, de acordo com os condicionalismos constantes do diploma acima citado, constitui uma das primeiras experiências no campo do ensino artístico integrado. Com efeito, sendo aquela Escola essencialmente uma escola de música, nela têm vindo a funcionar os restantes graus de ensino não superior. A inovação decorrente da experiência e a necessidade de se ultrapassarem as óbvias dificuldades de articulação estão na base de tão prolongado regime de funcionamento.

Mas, se por um lado se têm vindo a ultrapassar parte daquelas dificuldades, por outro têm aumentado, num crescendo constante, os problemas de carácter administrativo-financeiro com que a Escola se debate, os quais, naturalmente, se repercutem com reflexos perniciosos no seu funcionamento pedagógico, o que, por sua vez, tem dificultado a avaliação da experiência.

Na verdade, não se encontrando a Escola inserida como estabelecimento oficial na rede pública de ensino, não possui autonomia administrativa e consequentemente orçamento próprio, o que obriga a que, neste aspecto, a mesma dependa de um estabelecimento de ensino oficial, com graves consequências daí resultantes em termos de colocação de professores e unidades de pessoal administrativo e auxiliar de apoio.

Entende, porém, o Governo que se atingiu o momento próprio de oficializar a Escola Piloto de Educação Artística, não só porque tem sido válida a experiência colhida como também pacificamente se aceita que aquela Escola poderá ter influência decisiva, quer na formação de intérpretes e compositores, quer na formação de professores de educação musical e de música, de que o ensino tão carecido se encontra.

Através do ensino integrado, poderá ainda a Escola detectar e aproveitar, ab initio, novos valores no campo artístico, numa altura em que mais facilmente despontam, desempenhando também neste aspecto uma acção eminentemente social.

Não se pode, contudo, entender que, desde já, sejam definitivos os esquemas de funcionamento da Escola. As sucessivas alterações que têm vindo a ser introduzidas no ensino secundário, na procura de uma correcta adaptação daquele ensino às reais necessidades do País, justificam que não se introduzam imediatamente esquemas definitivos de funcionamento, tanto mais que com a regularização administrativo-financeira da Escola é certo que se poderão obter conclusões válidas nos próximos 4 anos da vida daquele estabelecimento.

Por tais motivos, entendeu-se que, por um período máximo de 4 anos, a contar de 1 de Outubro de 1982, a Escola continuará ainda a funcionar em regime de experiência pedagógica, o que, aliás, possibilitará concretizar esquemas definitivos de funcionamento de grande importância para a criação de futuras escolas congéneres.

Assim, pelo presente diploma cria-se a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, que passa a constituir um estabelecimento especializado no ensino de música e de outras disciplinas afins, ministrando ainda, em regime integrado, os ensinos primário, preparatório e secundário.

Finalmente, e dado que se trata de um estabelecimento de ensino específico, introduzem-se no presente diploma dispositivos legais que se coadunam e contemplam tal especificidade.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - É criada na cidade de Braga a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, adiante designada por Escola, a qual sucede à Escola Piloto de Educação Artística de Braga.

2 - A Escola constitui um estabelecimento especializado no ensino da música, podendo também ministrar outros cursos e disciplinas afins.

3 - A Escola ministrará ainda, em regime integrado, os seguintes ensinos

a) Primário;

b) Preparatório;

c) Secundário.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - A Escola assegurará, de acordo com as suas disponibilidades e através dos respectivos professores, o ensino da música e de disciplinas afins em jardins-de-infância e escolas do ensino primário e ainda em outras instituições que ministrem estes ensinos.

2 - As regras a que obedecerá o disposto no número anterior constarão de portaria do Ministro da Educação e das Universidades.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - Os planos de curso da Escola serão estabelecidos por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - A portaria referida no número anterior conterá também as regras respeitantes às matrículas dos alunos.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - Pedagogicamente, no que respeita aos ensinos referidos no n.º 3 do artigo 1.º deste decreto-lei, a Escola depende, respectivamente, das Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

2 - No que se refere ao ensino da música e cursos afins a Escola depende, em termos pedagógicos, do Gabinete Coordenador do Ensino Artístico.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

A Escola goza de autonomia administrativa em termos idênticos aos estabelecidos para as escolas preparatórias e secundárias.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Caberá ao Gabinete Coordenador do Ensino Artístico transmitir à Escola as medidas de carácter pedagógico estabelecidas pelas direcções-gerais de ensino, informando estas das dificuldades surgidas no seu cumprimento e aplicação à Escola e propondo as medidas julgadas convenientes.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Para efeitos do disposto nos artigos 4.º e 6.º deste decreto-lei, as direcções-gerais de ensino e o Gabinete Coordenador do Ensino Artístico estabelecerão, entre si, as regras de actuação de cada um dos respectivos serviços.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - A orientação pedagógica do ensino da música e cursos afins ministrados na Escola compete ao Gabinete Coordenador do Ensino Artístico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderá o Gabinete Coordenador do Ensino Artístico propor ao Ministro da Educação e das Universidades o destacamento de professores dos estabelecimentos oficiais de ensino da música, tendo em vista aquela orientação.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Os órgãos directivos da Escola são

a) Director;

b) Subdirector;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - O director será designado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades de entre personalidades com reconhecida competência no campo da música.

2 - Se o director designado for professor de outro estabelecimento oficial de ensino, exercerá as suas funções em regime de requisição.

3 - Sempre que o director seja uma entidade estranha aos quadros docentes, caber-lhe-á o vencimento de professor efectivo na 4.ª fase, 1.º escalão, se possuir uma licenciatura ou equivalente.

4 - Caso o director, referido no número anterior, não possua licenciatura ou equivalente, caber-lhe-á o vencimento de professor efectivo na 3.ª fase.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - O subdirector será um professor profissionalizado do ensino básico ou do ensino secundário, com habilitação de grau superior e de reconhecida competência pedagógica, nomeado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades sob proposta do director da Escola.

2 - Se o subdirector designado for professor de outro estabelecimento oficial de ensino, exercerá as suas funções em regime de requisição.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Aos restantes órgãos directivos aplica-se a legislação em vigor para os ensinos preparatório e secundário, com as adaptações julgadas necessárias.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Para além dos órgãos referidos no artigo 9.º, existirá ainda na Escola o conselho orientador, com funções coordenadoras e consultivas, e ao qual, nomeadamente, compete

a) Dar parecer e propor as medidas necessárias à coordenação entre o ensino da música e os restantes ensinos ministrados na Escola;

b) Detectar as tendências vocacionais para o estudo da música dos alunos da Escola e propor sobre cada um deles as medidas julgadas convenientes;

c) Dar parecer, sempre que solicitado pelo conselho pedagógico, no âmbito das alíneas anteriores, às questões por este apresentadas.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - O conselho orientador é composto por

a) O director da Escola, que presidirá;

b) Um psicólogo;

c) Um assistente social;

d) 2 professores de música;

e) 3 professores, sendo um do ensino primário, outro do ensino preparatório e outro do ensino secundário.

2 - Os professores referidos na alínea e) do número anterior serão recrutados de preferência de entre os docentes que possuam o curso de perito orientador.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Os quadros do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar de apoio da Escola serão estabelecidos por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Educação e das Universidades e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - O quadro de pessoal técnico da Escola, a estabelecer nos termos do artigo anterior, integrará 1 lugar de bibliotecário e arquivista musical, a preencher nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 16 de Agosto.

2 - O quadro de pessoal técnico integrará

a) 1 lugar de técnico psicólogo;

b) 1 lugar de técnico de serviço social;

c) 2 lugares de acompanhador musical.

3 - O pessoal referido no número anterior será recrutado, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores de curso superior adequado e de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, no que respeita ao pessoal técnico da função pública.

4 - As normas a que se subordinarão os concursos referidos no número anterior serão objecto de portaria conjunta do Ministro da Educação e das Universidades e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Ao provimento no quadro do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário aplicam-se as disposições legais em vigor.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do presente diploma, os lugares do quadro do ensino primário serão providos por concurso documental, regulamentado por portaria do Ministro da Educação e das Universidades, ao qual se poderão candidatar os professores que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições

Professor com prática pedagógica de qualidade reconhecida pela Direcção-Geral do Ensino Básico, ouvida a Inspecção-Geral de Ensino;

Professor com formação em música ou em qualquer outra área artística;

Professor com mais de 5 anos de serviço docente bem qualificado.

2 - Terão preferência no provimento de lugares de professor do ensino primário os docentes que durante o período de experiência pedagógica a que se refere o artigo 24.º tenham exercido funções na Escola, desde que haja informação positiva sobre o seu trabalho.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - Os lugares de professor do quadro para o ensino da música e dos cursos afins são providos por concursos de provas públicas.

2 - A título excepcional, os lugares poderão ainda ser providos por convite do conselho pedagógico.

3 - As regras a que se subordinam o concurso e o convite referidos nos números anteriores serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Os vencimentos dos professores referidos no artigo anterior são os consignados na legislação em vigor para os professores dos estabelecimentos oficiais do ensino da música, ficando os mesmos sujeitos à carreira que vier a ser estabelecida para estes docentes.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Os professores do ensino da música e cursos afins em serviço na Escola poderão, de acordo com as respectivas habilitações, prestar serviço em mais de um grau de ensino, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - O ensino da música na Escola poderá ser ministrado por professores em situação de acumulação com outra função docente exercida em estabelecimentos oficiais ou particulares de qualquer grau de ensino.

2 - Aos professores na situação referida no número anterior não poderá ser distribuído na escola e no regime de acumulação um horário superior a 11 horas semanais.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

O regime das colocações especiais previstas no presente diploma é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - Por um período de 4 anos, a contar de 1 de Outubro de 1982, a Escola funcionará em regime de experiência pedagógica.

2 - No período referido no número anterior proceder-se-á à avaliação da experiência de acordo com regras a estabelecer em portaria do Ministro da Educação e das Universidades, que terá por base propostas fundamentadas das direcções-gerais de ensino, do Gabinete Coordenador do Ensino Artístico e da Escola.

3 - No termo da experiência serão introduzidas ao presente diploma as alterações resultantes daquela experiência, as quais constarão de portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Educação e das Universidades e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Enquanto durar o período da experiência pedagógica referido no n.º 1 do artigo anterior, a Escola será dirigida por uma comissão instaladora, presidida de preferência por uma entidade de reconhecida competência no campo da música, aplicando-se em tudo o mais o disposto na Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

1 - No período em que decorrer a experiência pedagógica não é permitido o provimento dos lugares do quadro de pessoal docente do ensino primário.

2 - No período referido no número anterior, os professores do ensino primário serão colocados na Escola em regime de destacamento, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Básico, ouvida a comissão instaladora.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Durante o período da experiência pedagógica a Escola reger-se-á por um regulamento elaborado sob proposta da comissão instaladora a que se refere o artigo 25.º, aprovado por despacho ministerial, ouvidas as direcções-gerais de ensino, a Direcção-Geral de Pessoal e o Gabinete Coordenador do Ensino Artístico.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados

1) Para o corrente ano, por dotações inscritas no orçamento das escolas secundárias;

2) Para os anos económicos de 1983 e seguintes, por verbas inscritas no cap. 12 do orçamento do Ministério da Educação e das Universidades.

Decreto-Lei 114/82 1982-04-12

As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Educação e das Universidades e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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