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Decreto-Lei n.º 113/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 113/82 1982-04-12

Decreto-Lei n.º 113/82

de 12 de Abril

A consolidação do vínculo que liga vários agentes à extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social, mostrando-se respeitadora do condicionalismo jurídico-financeiro prescrito no Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, é um escopo de reconhecida justeza e conveniência administrativa.

Efectivamente, os muitos largos anos de serviço prestado à função pública contribuíram para a criação de legítimas expectativas de acesso por parte daqueles à condição profissional de funcionários públicos, acentuadamente mais sólida e estável.

No tocante ao Estado, para além da anomalia que a este como entidade empregadora cumpre sanar, a absorção firme daqueles trabalhadores revela-se igualmente vantajosa, em virtude de se estar perante a integração de efectivos humanos comprovadamente correspondente a necessidades permanentes e inadiáveis de serviço, sem que isso acarrete qualquer agravamento de encargos globais retributivos para a Administração.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 113/82 1982-04-12

1 - São aditados ao anexo I ou aos que o substituírem no Decreto-Lei n.º 410/80, de 27 de Setembro, de acordo com os sectores da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social onde os agentes se encontram presentemente adstritos, os lugares previstos nos anexos a este diploma, resultantes nomeadamente da aplicação do princípio estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º daquele decreto-lei.

2 - Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, fica determinada a cativação da verba orçamental por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com os agentes que integram os quadros anexos.

Decreto-Lei 113/82 1982-04-12

1 - Essa integração será feita em categoria idêntica àquela que o agente possui, observadas as normas constantes do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 410/80, de 27 de Setembro, uma vez reunidos os requisitos habilitacionais ali prescritos.

2 - Na falta de habilitações adequadas a integração processar-se-á na mesma categoria, extinguindo-se os lugares à medida que vagarem.

Decreto-Lei 113/82 1982-04-12

Sempre que o agente se encontre em carreira não recondutível às previstas no anexo I ou nos que o substituírem no Decreto-Lei n.º 410/80, de 27 de Setembro, a sua integração far-se-á em categoria de carreira com o conteúdo funcional semelhante, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra superior se não existir equiparação, desde que reunidos os necessários requisitos habilitacionais.

Decreto-Lei 113/82 1982-04-12

Na resolução das dúvidas resultantes da sua aplicação deverão participar, de acordo com as respectivas competências materiais, o Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o Ministro da Cultura e Coordenação Científica e o Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 25 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/82

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