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Decreto-Lei n.º 116/82

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

Decreto-Lei n.º 116/82

de 15 de Abril

O desequilíbrio da balança comercial portuguesa, mais ou menos acentuado conforme a conjuntura internacional, tem um carácter marcadamente estrutural, que urge combater com a tomada de medidas que permitam o desenvolvimento de uma dinâmica de ajustamento positivo que perspective as transformações estruturais e as suas consequências conjunturais.

No entanto, não sendo as mudanças estruturais instantâneas, elas exigem um mínimo de tempo e de disponibilidade de recursos para a sua concepção e implementação, o que implica que se tenha de aplicar em simultâneo medidas de duas naturezas claramente diferentes: umas destinadas a comprar o tempo e a evitar a degradação irreversível da situação existente, outras destinadas a utilizar esse tempo na implementação das transformações estruturais necessárias.

Para se imprimir o necessário e desejável arranque ao processo de crescimento acelerado das exportações, torna-se indispensável que, para além da definição clara das políticas, se actue também no âmbito das medidas de incentivos e apoio às iniciativas e acções dos empresários, criando mecanismos, introduzindo novos instrumentos e proporcionando serviços de qualidade e operacionalidade que favoreçam a consecução deste objectivo vital para a nossa economia.

A Carta de Exportador, agora presente, é um desses novos instrumentos. Com carácter excepcional e uma validade temporal limitada a 31 de Dezembro de 1983, ela visa, através de critérios altamente selectivos, estabelecer um esquema de benefícios adicionais que possibilite a prossecução dos objectivos definidos na política de exportação e a criação de vantagens estruturantes para a indústria nacional.

Trata-se de um instrumento que conferirá benefícios adicionais aos consignados no sistema geral de incentivos à exportação, dos quais se salientam a concessão de bonificações adicionais no financiamento de operações de crédito à exportação, a simplificação de processos de comércio externo, a assistência técnica e comercial e o apoio a acções de promoção de exportações, bem como outros benefícios relacionados com o fomento de exportações que em cada momento se entendam importantes.

A aplicação destes benefícios far-se-á de forma concertada e a sua gradação terá por base o nível de selectividade sectorial atribuído aos bens ou serviços elegíveis para efeitos de acesso à Carta de Exportador, o grau de prioridade das exportações em termos de matriz produto/mercado e o esforço que as empresas exportadoras estiverem dispostas a desenvolver para o incremento das suas exportações.

É importante referir também que ao definirem-se níveis de selectividade se teve em conta a necessária conjugação entre a política de exportação, a política industrial e outras a montante.

Assim, procedeu-se à realização de diversos estudos integrados, nos quais se tomaram em consideração variáveis como o valor acrescentado nacional, o nível tecnológico, o grau de transformação, a utilização de recursos nacionais, a capacidade de resposta da indústria nacional, a procura mundial e as possibilidades de diversificação de mercados e que estiveram na origem, quer dos sectores seleccionados, quer do respectivo grau de selectividade.

Deve ser salientado que tanto o facto de um determinado sector não ter sido seleccionado como o de lhe ter sido atribuído um menor grau de selectividade - situação que se mantem durante o período de vigência da portaria que o regulamenta, mas alterável no período seguinte sempre que se considere necessário - não significará menos interesse nesse sector em termos de exportação. Na realidade, para além dos factores já apontados, tiveram-se em consideração os efeitos que, a curto prazo, o apoio adicional conferido por este instrumento poderá ter no crescimento das exportações, na abertura de perspectivas em termos de novos produtos e na rentabilização dos recursos financeiros que lhe foram afectados.

As empresas que exportem bens ou serviços de sectores seleccionados terão acesso à Carta de Exportador em função do cumprimento de determinados requisitos mínimos em termos da sua actividade anterior e dos seus projectos de exportação. No entanto, as empresas sem passado exportador ou as recentemente constituídas, que pretendam iniciar-se nesta actividade, poderão também auferir dos benefícios da Carta de Exportador, desde que para tal celebrem com o Instituto de Comércio Externo um acordo de comercialização que permita a concretização de determinados níveis de exportação em prazos estabelecidos.

Sublinhe-se ainda o propósito de associar a selectividade na concessão da Carta de Exportador a uma imagem de credibilidade e idoneidade, componente psicológica importante, tantas vezes ignorada, mas geradora de prestígio, motivação e orgulho essenciais à condição de exportador dinâmico.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

(Objectivos e prazo de duração)

1 - A Carta de Exportador rege-se pelas disposições do presente diploma e visa

a) Servir de garantia oficial da idoneidade comercial das empresas beneficiárias;

b) Proporcionar às empresas exportadoras o acesso a um conjunto de processos e mecanismos de apoio que facilitem e estimulem o fluxo das exportações de acordo com os critérios de selectividade.

2 - A Carta de Exportador vigorará até 31 de Dezembro de 1983.

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

(Sectores elegíveis)

1 - Os sectores, produtos e serviços elegíveis para efeitos da Carta de Exportador serão anualmente definidos, por portaria do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, em função da sua importância para o desenvolvimento económico do País e de acordo com as orientações e prioridades na política de exportação.

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

(Titularidade)

1 - Podem ser titulares da Carta de Exportador as empresas ou agrupamentos de empresas que exportem bens ou serviços de origem nacional e abrangidos pela portaria a que se refere o artigo anterior, desde que possuam um dos seguintes requisitos

a) Serem empresas que se dediquem à actividade produtora e exportadora, adiante designadas por «empresas produtoras-exportadoras», que no ano anterior ao da atribuição da Carta tenham efectuado exportações que representem, pelo menos, 25% do valor das vendas efectuadas e não tenham sido inferiores a um determinado montante a fixar;

b) Serem empresas que se dediquem exclusivamente à actividade de comercialização, adiante designadas por «empresas comerciais», que no ano anterior ao da atribuição da Carta tenham registado um saldo cambial positivo e cujas exportações não sejam inferiores a um determinado montante a fixar.

2 - A fixação dos valores mínimos de exportação a que se refere o número anterior será feita por portaria do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

3 - A concessão da Carta de Exportador depende do cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e da apresentação de uma previsão de objectivos de exportação para o período de vigência da Carta, elaborada em conformidade com as orientações e prioridades estabelecidas na política de exportação.

4 - Poderá ainda ser concedida Carta de Exportador às empresas que não preencham os requisitos exigidos nos n.os 1 e 2, ou às que tenham iniciado a sua actividade de exportação há menos de 1 ano, desde que as mesmas celebrem um acordo específico com o Instituto de Comércio Externo, o qual terá como objectivo possibilitar a concretização de determinados limites de exportação em prazos estabelecidos.

5 - A título excepcional, poderá também ser concedida Carta de Exportador a agrupamentos de empresas para exportação que não cumpram as condições exigidas na alínea b) do n.º 1, desde que desempenhem um papel importante na orientação da produção dos seus membros e celebrem um acordo específico com Instituto de Comércio Externo, o qual terá como objectivo possibilitar a concretização de determinados limites de exportação em prazos estabelecidos.

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

(Tipo de benefícios)

1 - A Carta de Exportador proporcionará os seguintes tipos de benefícios

a) Acesso preferencial às diferentes modalidades de crédito à exportação, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 481/80, de 16 de Outubro, e regulamentação complementar;

b) Obtenção de crédito preferencial para as exportações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1982, em condições mais favoráveis que as estipuladas no esquema em vigor para as bonificações de juros a aplicar nas operações de crédito à exportação, nomeadamente nas relativas ao financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação;

c) Simplificação de processos de comércio externo;

d) Extensão aos detentores da Carta de Exportador das vantagens conferidas às empresas públicas e organismos do Estado pelo § 4.º introduzido pelo Decreto-Lei n.º 411/76, de 27 de Maio, ao artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, sendo o termo de responsabilidade assumido pelo Instituto de Comércio Externo;

e) Assistência técnica e comercial e apoio a acções de promoção de exportações que visem facilitar, directa ou indirectamente, a colocação nos mercados externos dos bens e serviços a exportar, a conceder pelo Instituto de Comércio Externo;

f) Quaisquer outros benefícios relacionados com a actividade de fomento de exportação que venham a ser outorgados pelo Estado.

2 - É vedada a acumulação pela mesma empresa dos benefícios conferidos pela Carta de Exportador com outros do mesmo tipo concedidos pelo Estado, que lhe sejam atribuídos por qualquer outro título ou instrumento.

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

(Tipos de carta)

1 - São estabelecidos 2 tipos de carta de exportador: a Carta de Exportador tipo I para as empresas produtoras-exportadoras e a Carta de Exportador tipo II para empresas comerciais.

2 - As empresas exportadoras de serviços, para efeitos do presente diploma, são consideradas produtoras-exportadoras.

3 - Os agrupamentos de empresas para exportação, para efeitos do presente diploma, são considerados empresas comerciais.

4 - As empresas de tipo I e de tipo II conferirão aos respectivos titulares benefícios de tipo idêntico, com excepção dos compreendidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, que poderão ser ajustados às necessidades de diferentes tipos de empresa.

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

(Amplitude dos benefícios)

1 - Os benefícios referidos no artigo 4.º serão concretizados anualmente por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

2 - A amplitude dos benefícios a conceder, concretizada nos termos do número anterior, será condicionada pelo nível de selectividade das mercadorias ou serviços a exportar e pelo maior ou menor esforço de promoção comercial das empresas com vista à prossecução dos objectivos da política de exportação, nomeadamente no que se refere à diversificação de mercados e à melhoria do valor acrescentado nacional e nível tecnológico das exportações.

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

(Acordos com o Instituto de Comércio Externo)

1 - Para a celebração dos acordos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, as empresas deverão apresentar ao Instituto de Comércio Externo um programa de desenvolvimento de exportação, contendo as acções a desenvolver e os meios humanos e financeiros necessários.

2 - O tipo de benefícios admitidos serão basicamente, os constantes no artigo 4.º, devendo a sua concretização e as condições de que dependam, ser fixadas no acordo.

3 - O não cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo, por parte das empresas e por motivo imputável a estas, estará sujeito a penalizações a definir no âmbito do próprio acordo.

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

(Outorga e vigência)

1 - A Carta de Exportador será outorgada pelo Ministério da Indústria, Energia e Exportação, através de despacho publicado no Diário da República e vigorará até ao dia 31 de Dezembro de 1983.

2 - A Carta de Exportador poderá ser anulada, por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, antes do termo do seu prazo de vigência se a empresa titular tiver um comportamento comercial irregular que possa prejudicar os interesses da exportação portuguesa em geral.

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

(Formalidade)

1 - As empresas interessadas na obtenção da Carta de Exportador apresentará as suas propostas ao Instituto de Comércio Externo, através do preenchimento correcto e completo de um formulário próprio facultado por este Instituto.

2 - As propostas a que se refere no número anterior deverão ser acompanhadas dos documentos justificativos necessários e da previsão de objectivos de exportação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

3 - A organização e análise dos processos de candidatura será efectuada pelo Instituto de Comércio Externo, para o que poderá efectuar os contactos necessários com as empresas envolvidas.

4 - A proposta de concessão da Carta de Exportador caberá a uma comissão constituída pelo presidente do Instituto de Comércio Externo, director-geral do Comércio Externo e director-geral da Indústria, devendo ter lugar no prazo máximo de 30 dias após a apresentação da candidatura completa, excepto nos 3 primeiros meses de vigência do presente diploma, em que o prazo referido é prolongado para 60 dias.

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

(Disposição final e transitória)

As portarias a que se refere o artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º, relativamente ao ano de 1982, respeitarão apenas ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro, apenas contando para efeitos da obtenção das bonificações adicionais em matéria de crédito à exportação as exportações efectuadas em 1982.

Decreto-Lei 116/82 1982-04-15

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, ou conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, conforme as matérias em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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