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Portaria n.º 1206/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1206/2004 2004-09-18

Portaria n.º 1206/2004

de 18 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Viseu

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das Freguesias Unidas (processo n.º 3792-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Freguesias Unidas, com o número de pessoa colectiva 506575632, com sede na Rua de Vicente de Paulo, Monte Salvado, 3510-673 Viseu.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Boa Aldeia, Bodiosa, Campo, Couto de Baixo, Couto de Cima, Orgens, Repeses, São Cipriano, São Salvador, Torredeita e Vil de Souto, município de Viseu, com a área de 5570 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 55%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 15% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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