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Decreto-Lei n.º 111/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 111/82 1982-04-10

Decreto-Lei n.º 111/82

de 10 de Abril

A necessidade e o interesse de existir um controle sobre a assistência aos espectáculos teatrais impõe que mesmo os espectáculos de teatro declamado não sujeitos à cobrança do adicional previsto na base XXXIII da Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro, se submetam a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, que até agora se aplicavam apenas às restantes modalidades da actividade teatral.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 111/82 1982-04-10

O disposto nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos espectáculos de teatro declamado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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