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Decreto-Lei n.º 110/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 110/82 1982-04-10

Decreto-Lei n.º 110/82

de 10 de Abril

A luta contra a lepra, iniciada em Portugal de forma organizada há mais de 3 décadas, tem revelado que a endemia se encontra em recessão e as normas legais que têm regido essa luta no nosso país acompanharam a evolução dos conhecimentos sobre a doença.

De há muito que foram repudiadas pelos órgãos técnicos internacionais e pela nossa própria legislação medidas segregacionistas de doentes, por serem consideradas injustificadas.

De entre as medidas que foram revistas pelo Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de Julho, encontra-se a gratificação de risco de contágio prevista na anterior legislação revogada por esse diploma.

Com efeito, tais gratificações, como já se admitira no Decreto-Lei n.º 547/76, são carecidas de qualquer justificação por supostos riscos de contágio à luz dos actuais conhecimentos científicos sobre a doença de Hansen.

Pretendeu-se nesse diploma manter, apenas a título transitório, as gratificações por risco de contágio abonadas a funcionários do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen e do Hospital de Rovisco Pais, prevendo-se, no n.º 3 do artigo 34.º do mesmo diploma, a sua integração futura nos vencimentos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 110/82 1982-04-10

Deixarão de ser atribuídas gratificações por risco de contágio aos titulares de cargos do quadro do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen a que tenham sido abonadas.

Decreto-Lei 110/82 1982-04-10

Deixarão, do mesmo modo, de ser atribuídas gratificações por risco de contágio ao pessoal do Hospital de Rovisco Pais titular de cargos a que tenham sido atribuídas.

Decreto-Lei 110/82 1982-04-10

As gratificações referidas nos artigos anteriores serão absorvidas pelos 2 próximos aumentos de vencimentos, conforme se encontra previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 25 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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