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Decreto-Lei n.º 103/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 103/82 1982-04-08

Decreto-Lei n.º 103/82

de 8 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 176/81, de 26 de Junho, dispensa, a título excepcional, os segundos-sargentos do Exército habilitados com o curso de sargentos (1.º a 10.º cursos) de possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente como condição de promoção a primeiro-sargento;

Considerando que os sargentos da Guarda Nacional Republicana têm, por imperativo legal, deveres e direitos idênticos aos que competem aos sargentos do Exército;

Considerando que razões de serviço levaram ou poderão levar a que alguns segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana habilitados com o curso de formação de sargentos (1.º a 3.º cursos) não puderam ou não poderão vir a satisfazer a condição especial de promoção a primeiro-sargento - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente -, conforme estipula a alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 103/82 1982-04-08

Os segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana habilitados com o curso de formação de sargentos pelo Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio (1.º a 3.º cursos, inclusive), que à data de promoção a primeiro-sargento não satisfaçam a condição especial referente à habilitação literária - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente - são, a título excepcional, dispensados desta condição, desde que façam prova de terem estado impossibilitados, por razões de serviço, de obter as habilitações exigidas pela alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio.

Decreto-Lei 103/82 1982-04-08

Não poderão os sargentos beneficiados por esta medida ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante sem possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 24 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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