Decreto-Lei n.º 107/82
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 107/82
de 8 de Abril
As preocupações do Governo em matéria de saúde escolar ganharam particular intensidade a partir dos trabalhos realizados nesse domínio pelo Prof. Serras e Silva, em 1933-1934, e da integração desses problemas no âmbito da competência da Direcção-Geral de Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Com a posterior extinção daquela Direcção-Geral, os problemas da saúde escolar transitaram para a dependência do Instituto de Acção Social Escolar pelo Decreto-Lei n.º 107/72, de 30 de Março.
Para o desempenho das atribuições que lhe foram conferidas pelo referido diploma, o Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio, que aprovou a estrutura e as condições de funcionamento do Instituto, criou nesse organismo a Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, especialmente incumbida de
a) Contribuir para assegurar as actividades de saúde escolar nos estabelecimentos de ensino;
b) Definir, em colaboração com os serviços docentes, as condições médico-pedagógicas dos alunos, participando nas actividades de observação e orientação educativa.
O artigo 13.º, n.º 2, desse diploma estabeleceu, por outro lado, que o regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos seria aprovado por portaria do Ministro.
Tal veio a acontecer, efectivamente, pela Portaria n.º 29/75, de 17 de Janeiro, que determinou a criação e entrada em funcionamento de centros de medicina pedagógica com sede em cada região de planeamento e de unidades de apoio médico-pedagógico com sede em cada uma das capitais de distrito, sem, no entanto, os dotar de quaisquer meios humanos indispensáveis ao seu funcionamento.
A transição da Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos para a Direcção-Geral de Apoio Médico, criada pelo Decreto-Lei n.º 257/77, de 18 de Junho, e o seu posterior regresso ao Instituto de Acção Social Escolar, por virtude da colocação daquela Direcção-Geral no Ministério da Qualidade de Vida, a que se refere o Decreto-Lei n.º 124/81, de 25 de Maio, provocaram alguns atrasos no lançamento e implementação dos centros previstos naquela portaria.
Daí que apenas se encontre, neste momento, em pleno funcionamento o Centro de Medicina Pedagógica de Lisboa e que estejam numa fase menos avançada de organização os de Coimbra e do Porto.
Os referidos Centros não tiveram até hoje, mesmo assim, estruturação adequada, encontrando-se a funcionar, quase exclusivamente, com pessoal admitido em regime de prestação eventual de serviço. Com efeito, das 323 unidades em serviço nos Centros, 212 encontram-se ainda sem vínculo legal à função pública.
Tornando-se, por isso, necessário proceder à rápida definição da estrutura dos centros - sem a qual não será possível ao Ministério da Educação e das Universidades intervir cabalmente num domínio que terá de constituir uma das preocupações fundamentais da sua acção -, o que se julga poder ser conseguido mais facilmente através da colocação das unidades orgânicas existentes em regime de instalação;
Convindo assegurar condições de estabilidade de emprego ao pessoal envolvido na realização das tarefas da saúde escolar
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
São criados, na dependência da Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, do Instituto de Acção Social Escolar, os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Coimbra e Porto, adiante designados abreviadamente por Centros.
1 - Os Centros integram, respectivamente, os centros de medicina pedagógica e as unidades de apoio médico-pedagógico, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/81, de 25 de Maio.
2 - Os Centros sucedem, para todos os efeitos legais, aos serviços neles integrados.
Para efeitos do presente diploma compete, nomeadamente, ao Instituto de Acção Social Escolar
a) Definir as linhas gerais de orientação e funcionamento dos Centros;
b) Aprovar os planos de trabalho apresentados pelas comissões instaladoras;
c) Coordenar a acção dos Centros;
d) Estabelecer regras no domínio da verificação de contas a exercer sobre os Centros.
1 - Os Centros são colocados em regime de instalação, o qual obedecerá às normas fixadas no presente diploma.
2 - Durante o período de instalação, os Centros gozam de autonomia administrativa.
3 - O período de instalação terá a duração de 1 ano, podendo ser prorrogado por mais 1 ano, mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Educação e das Universidades.
1 - São instituídas comissões instaladoras por cada Centro, que exercerão o seu mandato durante o período referido no artigo anterior.
2 - As comissões instaladoras serão constituídas por 1 presidente e 2 vogais, nomeados por despacho do Ministro da Educação e das Universidades de entre individualidades de reconhecida competência.
3 - Os membros das comissões instaladoras têm direito à gratificação fixada para os membros de idênticas comissões dos estabelecimentos de ensino superior não universitário.
Compete à comissão instaladora
a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e funcionamento do respectivo Centro, assegurando a sua gestão administrativa e patrimonial;
b) Elaborar e propor os planos de trabalho para cada ano;
c) Proceder à aquisição de equipamento e mobiliário;
d) Propor a admissão de pessoal, bem como a respectiva movimentação;
e) Promover a aquisição ou o arrendamento de imóveis necessários;
f) Propor planos de formação do respectivo pessoal;
g) Realizar os estudos e tomar as medidas necessárias à adopção de princípios racionais de gestão;
h) Apresentar, até ao termo do seu mandato, o projecto de diploma de estruturação dos Centros e dos respectivos quadros de pessoal;
i) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
j) Submeter ao presidente do Instituto de Acção Social Escolar todas as questões que careçam de resolução superior e nomeadamente as relativas às matérias constantes das alíneas c), d) e e) do presente artigo.
Durante o período de instalação, as despesas com o funcionamento dos Centros serão satisfeitas por dotações do Instituto de Acção Social Escolar.
Todas as receitas darão entrada na Caixa Geral de Depósitos em conta especial.
1 - O pessoal que vem desempenhando funções nos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e o que for admitido durante o período de instalação será contratado nos termos do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril.
2 - As admissões a efectuar durante o período de instalação far-se-ão com observância das disposições legais sobre recrutamento e provimento em cargos públicos e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
3 - No caso de as admissões recaírem em funcionários de nomeação definitiva, estes manterão, enquanto o seu provimento não se tornar definitivo, todos os direitos inerentes ao lugar de origem, o qual poderá, entretanto, ser preenchido interinamente.
4 - Para o exercício de funções de carácter técnico, nomeadamente funções médicas, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica, poderá ainda ser admitido pessoal em regime de tempo parcial ou de acumulação, de acordo com as disposições legais em vigor.
1 - A estrutura e as atribuições dos Centros criados pelo presente diploma, bem como os respectivos quadros de pessoal, serão fixadas em decreto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, que deverá ser publicado até ao termo do período fixado para o regime de instalação.
2 - O pessoal que desempenhar funções a tempo completo naqueles Centros e o que for admitido em idêntico regime durante o período de instalação que se encontre em exercício à data da publicação do diploma referido no número anterior será provido nos lugares dos quadros, nos termos a fixar no mesmo diploma.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.