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Decreto Regulamentar n.º 18/82

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar 18/82 1982-04-08

Decreto Regulamentar n.º 18/82

de 8 de Abril

O presente diploma introduz na legislação em vigor alterações que permitem que os cães-guias acompanhantes de cegos passem a viajar nos transportes públicos, colmatando-se assim uma lacuna legislativa que obstava, afinal, ao cumprimento da missão que os mesmos animais são chamados a desempenhar.

As condições agora impostas à admissão destes animais nos transportes públicos devem entender-se como medida preventiva transitória, em defesa da segurança dos passageiros, que poderá vir a ser eliminada quando estiverem criadas as estruturas necessárias ao adestramento especial dos cães-guias com vista ao pleno desempenho da sua função de meio auxiliar de locomoção, por forma acessível, a todos os invisuais.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 18/82 1982-04-08

São aprovadas as seguintes alterações e aditamentos aos artigos 28.º, 167.º e 168.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, os 2 últimos com redacção do Decreto n.º 59/71, de 2 de Março

Decreto Regulamentar 18/82 1982-04-08

São aplicáveis aos transportes colectivos urbanos de tracção eléctrica as disposições relativas ao transporte de cães-guias introduzidas pelo presente diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 24 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto Regulamentar 18/82 1982-04-08

...

§ único. Os passageiros cegos poderão fazer-se acompanhar de cães-guias, nas condições de admissão estabelecidas no § único do artigo 167.º

Decreto Regulamentar 18/82 1982-04-08

...

§ único. Nos veículos empregados nas carreiras a que se refere o corpo deste artigo, os passageiros cegos poderão fazer-se acompanhar de cães-guias, desde que estes se encontrem atrelados e açaimados, não incomodem, por qualquer forma, os restantes passageiros e não prejudiquem a conservação, asseio e condução dos veículos. Estes animais, que viajarão gratuitamente, não podem tomar lugar nos bancos.

Decreto Regulamentar 18/82 1982-04-08

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável aos cães-guias acompanhantes de cegos, cujo transporte é permitido nas condições definidas no § único do artigo anterior.

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