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Decreto-Lei n.º 102/82

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 102/82 1982-04-08

Decreto-Lei n.º 102/82

de 8 de Abril

Considerando que se impõe o prosseguimento de medidas atinentes ao descongestionamento do quadro geral de adidos e à gradual transferência de determinadas atribuições, até agora cometidas aos serviços gestores daquele quadro, para os organismos especificamente mais apetrechados e vocacionados para a sua execução;

Considerando que, no tocante aos agentes adidos já passados à situação de aposentados, se podem ter por esgotados os objectivos visados com a criação do quadro geral de adidos e que, consequentemente, as responsabilidades decorrentes do direito aos benefícios da assistência na doença não devem continuar a caber ao serviço gestor do referido quadro, mas à Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 102/82 1982-04-08

1 - A competência até agora atribuída ao serviço gestor do quadro geral de adidos em matéria de assistência na doença aos agentes do mesmo quadro que tenham sido ou venham a ser desligados do serviço para efeitos de aposentação ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e aos respectivos familiares é transferida para a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

2 - O regime estabelecido no número antecedente terá início

a) No dia 1 do mês seguinte àquele em que se completem 60 dias sobre a data da publicação deste diploma, para o caso dos agentes adidos que, nesta última data, já se encontrem desligados do serviço para efeitos de aposentação;

b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que se completem 30 dias sobre a data do despacho de deferimento do pedido de passagem à situação de aposentação, para o caso dos agentes adidos desligados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Cessam, a partir dos prazos estabelecidos no número antecedente, as responsabilidades do serviço gestor do quadro geral de adidos sobre as operações mencionadas no n.º 1.

Decreto-Lei 102/82 1982-04-08

O serviço gestor do quadro geral de adidos e a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública concertarão entre si a transmissão de ficheiros e de documentação, bem como os aspectos de pormenor e as diligências que se revelem necessários para que a transferência da responsabilidade do processamento, liquidação e pagamento das comparticipações sejam efectuados de modo que não haja interrupção nos abonos devidos aos agentes e familiares abrangidos.

Decreto-Lei 102/82 1982-04-08

De acordo com as necessidades serão utilizados de imediato os mecanismos definidos nos n.os 1, alínea c), 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, para reforço do quadro do pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, na extensão que esta proporá e que abrangerá os agentes adidos que à data da publicação do presente diploma se encontrem afectos à execução do serviço transferido.

Decreto-Lei 102/82 1982-04-08

Os encargos resultantes da aplicação deste decreto-lei serão suportados pela adequada rubrica do Orçamento Geral do Estado, de acordo com a legislação que regula o regime de protecção na doença assegurado pela ADSE.

Decreto-Lei 102/82 1982-04-08

As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, ouvidos a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e o serviço responsável pela gestão do quadro de adidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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