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Decreto-Lei n.º 106/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 106/82 1982-04-08

Decreto-Lei n.º 106/82

de 8 de Abril

Considerando que até à publicação dos Decretos-Leis n.os 48868, de 17 de Fevereiro de 1969, e 49119, de 14 de Julho de 1969, e dos Decretos n.os 49204 e 49205, ambos de 25 de Agosto de 1969, o estágio pedagógico tinha a duração de 2 anos e que o segundo ano de estágio terminava em 30 de Abril, apesar de o Exame de Estado ser realizado nos meses de Maio e Junho, nos termos dos respectivos estatutos;

Considerando que o estágio de 2 anos não era remunerado e que passou a sê-lo e a ser realizado num só ano, nos termos da legislação acima citada;

Considerando que pelo facto de o estágio terminar em 30 de Abril os professores não podem beneficiar do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, aplicável às situações verificadas anteriormente à sua entrada em vigor por força do disposto no Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de Julho;

Considerando que daqui resulta uma situação de desigualdade destes docentes, desigualdade esta que maiores discrepâncias ainda apresenta em virtude das condições em que tal estágio foi efectuado;

Considerando, finalmente, que é de inteira justiça dar solução legal condigna à situação criada

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 106/82 1982-04-08

1 - Aos professores que frequentaram o 1.º ano do estágio pedagógico anteriormente à publicação dos Decretos-Leis n.os 48868, de 17 de Fevereiro de 1969, e 49119, de 14 de Julho de 1969, é contado como tempo de serviço para todos os efeito legais

a) O período que mediou entre 30 de Setembro do respectivo ano escolar e o início do estágio, desde que os professores se encontrassem na situação prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho;

b) O tempo de serviço prestado a partir do início do estágio pedagógico, se os professores não reunirem as condições referidas na parte final da alínea anterior.

2 - Aos professores referidos no número anterior que frequentaram o segundo ano do estágio pedagógico e que nesse ano realizaram as provas de Exame de Estado é contado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço um ano completo.

Decreto-Lei 106/82 1982-04-08

Exceptua-se do disposto no artigo anterior o direito a quaisquer remunerações ou abonos durante o período a que a contagem respeita.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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