Despacho Normativo n.º 688/94
Table of Provisions (24)
Statutory Text (24 Articles)
Despacho Normativo n.º 688/94
Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e das regras contidas nos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte
1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal dos Serviços e Organismos do Ministério da Agricultura, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Ministério da Agricultura, 8 de Setembro de 1994. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
ANEXO
Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal dos Serviços e Organismos do Ministério da Agricultura
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários dos grupos de pessoal para os quais a lei preveja a frequência de estágio probatório, com vista ao provimento definitivo na categoria de ingresso nas correspondentes carreiras de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura que não disponham de regulamento especial.
Programa
1 - O programa do estágio é aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo e deve incluir a frequência de acções de formação relacionadas com as funções a desempenhar, as quais serão avaliadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
2 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser dispensada a frequência das acções de formação referidas no número anterior.
Coordenação
1 - O estágio decorre sob a coordenação e orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário vai exercer funções ou, na sua falta ou impedimento, de um coordenador a designar pelo dirigente máximo do organismo.
2 - Ao coordenador compete
a) Definir o programa do estágio e submetê-lo à aprovação do dirigente máximo do organismo;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;
c) Definir as acções de formação necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções;
d) Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação ao exercício das funções;
e) Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio;
f) Fazer parte do júri de avaliação e classificação final do estagiário.
Plano de estágio
1 - O estágio compreende duas fases, que decorrem sob a responsabilidade do respectivo coordenador
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se essencialmente ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e a transmitir aos estagiários uma ideia global da estrutura, atribuições e competências do organismo e seu modo de funcionamento.
3 - A fase teórico-prática destina-se
a) Proporcionar-lhe uma visão mais detalhada das competências do serviço em que está colocado e a sua articulação com os restantes serviços que integram o organismo;
b) Fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao cabal exercício das suas funções;
c) Assegurar-lhe a frequência de acções de formação com vista ao enriquecimento dos seus conhecimentos gerais sobre a natureza das suas funções;
d) Contribuir para a aquisição das metodologias de trabalho, de estudo e de análise apropriadas no sentido de um desenvolvimento profissional e actualização permanente;
e) Permitir avaliar a capacidade de adaptação à função.
Formação profissional
1 - O serviço onde o estagiário irá desempenhar funções deve facilitar e promover a frequência das acções de formação incluídas no respectivo plano de estágio.
2 - No final do conjunto das acções de formação os estagiários serão submetidos a uma prova de avaliação de conhecimentos que é classificada numa escala de 0 a 20 valores.
Duração e calendarização
A duração e calendarização, horário e local de realização das acções de formação serão aprovados por despacho do dirigente máximo do organismo, que será devidamente publicitado.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Elementos de avaliação e classificação final
A avaliação e a classificação final são fixadas nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.
Relatório de estágio
1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri de avaliação e classificação final no prazo de 15 dias úteis contados a partir do termo do estágio.
2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória
a) A estrutura;
b) A criatividade;
c) A profundidade de análise;
d) A capacidade de síntese;
e) A forma de expressão escrita;
f) A clareza de exposição.
3 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Classificação de serviço
1 - A classificação de serviço dos estagiários rege-se pelo Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
2 - Na classificação de serviço dos estagiários será considerada a actividade por estes desenvolvida, os conhecimentos profissionais adquiridos durante o estágio, designadamente em acções de formação profissional e ainda a capacidade de adaptação à função revelada na fase prática.
3 - Compete ao dirigente máximo do organismo designar os notadores para procederem à notação dos estagiários, devendo um deles ser obrigatoriamente o coordenador do estágio.
4 - O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento pelo estagiário da ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo de estágio.
Competência, constituição e composição do júri
1 - O júri de estágio é designado pelo dirigente máximo do organismo e é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais será sempre o coordenador de estágio, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
2 - O despacho constitutivo do júri designará igualmente dois vogais suplentes, sendo um deles o substituto do coordenador.
3 - A competência e funcionamento do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Classificação final do estágio
1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética ponderada
a) Da classificação obtida no conjunto das acções de formação efectuadas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
b) Da classificação do relatório de estágio, nos termos do artigo 16.º;
c) Da classificação de serviço, nos termos do artigo 17.º
2 - Para o efeito, é adaptada a seguinte fórmula
CFE = (AF + 2RE + 2CS)/5
em que
CFE = classificação final de estágio (0 a 20);
AF = classificação das acções de formação (0 a 20);
RE = relatório de estágio (0 a 20);
CS = classificação de serviço (0 a 20).
3 - A classificação final do estágio é expressa de 0 a 20 valores, convertível em menções qualitativas de acordo com a seguinte tabela de equivalência
0-9 - Insuficiente;
10-13 - Sofrível;
14-15 - Bom;
16-18 - Bom com distinção;
19-20 - Muito bom.
4 - Em caso de igualdade de classificação, o júri de estágio procederá em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Recrutamento para o estágio
O recrutamento para o estágio é efectuado de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Reclamação e recurso
Em matéria de reclamações e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função pública.
Disposição final
As normas constantes do presente Regulamento não prejudicam o disposto na lei geral, especial ou regulamentar em vigor sobre a matéria.
Frequência do estágio
A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento para os indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos.
Número de estagiários
O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira.
Remuneração
Os estagiários são remunerados nos termos da lei aplicável.
Estagiários excluídos
1 - A não admissão, quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o seu regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação de estagiários aprovados desde que a mesma se efectue dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivo
a) Proporcionar aos estagiários um conhecimento global das atribuições e do funcionamento de cada organismo onde vai iniciar as suas funções;
b) Preparar e formar os estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados;
c) Avaliar a respectiva capacidade de adaptação à função.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e, em regra, duração não inferior a um ano, sem prejuízo do disposto em diplomas legais em vigor sobre a matéria.
Assiduidade e pontualidade
Os estagiários são obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o plano de estágio.