Portaria n.º 80/2004
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Portaria n.º 80/2004
de 21 de Janeiro
A actividade de pesca em águas interiores não marítimas reveste-se de características particulares que justificam uma regular actualização, tendo em conta não apenas as alterações ao nível dos ecossistemas estuarinos mas também a gestão sustentada dos recursos, a dependência de algumas comunidades piscatórias dos recursos explorados e a harmonização com medidas existentes a montante e nos outros cursos de águas.
No caso do rio Lima, esses ajustamentos têm vindo a ser feitos periodicamente, especialmente no caso da pesca da lampreia, revendo-se agora o modo de constituição dos turnos, a paragem de pesca semanal e as épocas de pesca.
Aproveita-se ainda para regulamentar a pesca com botilhão, armadilha de abrigo, cujo uso, sendo tradicional, nunca foi contemplado no Regulamento de Pesca do Rio Lima, e flexibilizar os limites à pesca de moluscos bivalves.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte
1.º Os artigos 8.º, 8.º-A, 11.º-A, 12.º-A e 13.º do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 8.º
Pesca do sável com tresmalho
1 - Só é permitida a utilização de tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol.
2 - A utilização desta arte apenas é permitida entre a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do Porto (estrada de acesso ao restaurante «Quinta de São Miguel», em Serraleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha do Deão.
Pesca de lampreia com tresmalho
1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.
...
Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia
O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos
a) Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 23 embarcações, devendo nomear-se um responsável, dando conhecimento ao capitão do porto;
b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte;
c) Durante o período diurno, é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
d) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do Porto aquando da constituição dos mesmos;
e) Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca de lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar nesse dia perde a vez;
f) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o pôr do Sol de domingo.»
Pesca de moluscos bivalves
São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação
a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Venerupis decussata);
b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana.
Períodos de defeso
1 - Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies
a) Lampreia - de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive;
c) Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;
...»
2.º É aditada uma alínea n) ao n.º 2 do artigo 4.º e um travessão 13 ao anexo I do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pelas Portarias n.os 561/90, de 19 de Julho, 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção
«Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
...
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes
...
n) Botilhão (para a captura de enguia).
ANEXO I
...
13 - Botilhão
Descrição - armadilhas de abrigo constituídas por um saco de rede de malhagem mínima de 100 mm, cheio de bodelha (Fucus vesiculosus), calada junto ao fundo com o auxílio de pedras. Número máximo de armadilhas que podem ser caladas por embarcação: 25.»
3.º São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º-A do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e pela presente portaria.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003.