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Portaria n.º 19/96

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19/96 1996-02-01

Portaria n.º 19/96

de 1 de Fevereiro

A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em 7 de Abril de 1995, sob proposta da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a instituição de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.

Para a zona em questão foi aprovado, em 1948, o Anteplano de Urbanização da Póvoa de Varzim, completamente desactualizado e inadequado face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana.

Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para a cidade da Póvoa de Varzim.

Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/95 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1995

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte

1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, no município da Póvoa de Varzim.

2.º O texto e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

3.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Anteplano de Urbanização da Póvoa de Varzim, aprovado por despacho ministerial de 16 de Dezembro de 1948, sobre o parecer n.º 1908, de 9 de Dezembro de 1948, do Conselho Superior de Obras Públicas, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 21 de Agosto de 1992.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 29 de Dezembro de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

ANEXO

Medidas preventivas

Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim

1 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 1264,80 ha identificada pela planta anexa.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliação das existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas na presente portaria e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.

(ver documento original)

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