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Decreto-Lei n.º 146/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 146/82 1982-04-28

Decreto-Lei n.º 146/82

de 28 de Abril

Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da aplicabilidade do disposto no artigo 46.º do Código de Justiça Militar aos arguidos ou condenados que, à data do seu julgamento ou durante a execução de pena militar, tivessem entretanto perdido a sua qualidade de militares, por baixa de serviço devido a incapacidade física ou por qualquer outra causa;

Atendendo a que, na primeira hipótese, as dúvidas suscitadas são irrelevantes, pois o réu que, à data do julgamento, já teve baixa de serviço, deve ser tratado como civil que é e, portanto, sujeito de pleno à aplicação do referido artigo 46.º do Código de Justiça Militar;

Ponderando, porém, em relação à segunda hipótese, que o princípio em que a mencionada disposição legal se apoiou é inteiramente de considerar em tais circunstâncias, na medida em que as penas militares, cumpridas aliás nos estabelecimentos prisionais militares, pressupõem a qualidade militar do condenado

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 146/82 1982-04-28

1 - (O corpo do artigo e alíneas, na sua actual redacção.)

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente aos condenados em penas militares que, durante a execução destas, vierem a ter baixa de serviço e a perder a sua qualidade de militares, seja qual for a respectiva causa.

3 - No caso do número anterior, o presidente do tribunal de instância, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 472.º deste Código, substituirá a parte da pena militar que resta cumprir pela pena comum correspondente, na proporção que entender adequada.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.

Promulgado em 7 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 146/82 1982-04-28

O artigo 46.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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