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Decreto Regional n.º 7/82/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regional 7/82/A 1982-04-27

Decreto Regional n.º 7/82/A

Sinalização sonora

No prosseguimento das acções tendentes a diminuir o nível de ruídos na Região, torna-se indispensável legislar sobre o uso da sinalização sonora, bem como complementar as disposições contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Código da Estrada.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte

Decreto Regional 7/82/A 1982-04-27

1 - Qualquer condutor só pode usar o sinal sonoro do veículo que utiliza nos casos seguintes

a) Quando necessário para evitar um acidente;

b) Fora das localidades, para prevenir outro condutor da intenção de o ultrapassar e quando a visibilidade for insuficiente nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas.

2 - Os sinais sonoros devem ser breves e o seu uso tão moderado quanto possível.

Decreto Regional 7/82/A 1982-04-27

Fica também proibido fora das localidades o uso de sinais constituídos por sons diferentes, simultâneos ou alternados, bem como os provenientes de sistema de vácuo, ar comprimido ou qualquer outro que origine os mesmos efeitos.

Decreto Regional 7/82/A 1982-04-27

Também fora das localidades, e durante a noite, os sinais sonoros deverão ser substituídos por sinais luminosos com os faróis, a que ao referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º e o n.º 10 do artigo 38.º do Código da Estrada.

Decreto Regional 7/82/A 1982-04-27

Exceptuam-se do disposto nos artigos anteriores os sinais privativos da polícia, dos bombeiros quando em serviço, e dos veículos utilizados no transporte de feridos ou na prestação de socorros urgentes.

Decreto Regional 7/82/A 1982-04-27

1 - A transgressão às disposições do presente decreto regional será punida com multa de 500$00 a 1500$00.

2 - Para estes valores são actualizadas as multas referentes às transgressões dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Código da Estrada.

Decreto Regional 7/82/A 1982-04-27

O presente decreto regional entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 22 de Março de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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