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Portaria n.º 420/82

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Portaria 420/82 1982-04-26

Portaria n.º 420/82

de 26 de Abril

Considerando que um dos objectivos da acção do Governo no sector do comércio interno, tal como vem referido no seu programa, é o de manter sob vigilância a evolução dos preços, em defesa do consumidor e da concorrência

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte

1.º As Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar, consoante a natureza dos bens, podem notificar os armazenistas e retalhistas de bens para os quais, nos termos da alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, existam margens de comercialização aplicáveis a fornecer os seguintes elementos

a) Os preços e margens de comercialização praticados;

b) As alterações de preços e margens praticadas, sempre que tenham lugar, bem como a sua data de entrada em vigor.

2.º A notificação a que se refere o número anterior é efectuada em carta registada com aviso de recepção.

3.º As empresas notificadas devem enviar os elementos referidos na alínea a) do n.º 1 até 10 dias após a data da notificação e os elementos referidos na alínea b) até 8 dias após a entrada em vigor dos novos preços, por carta registada com aviso de recepção.

4.º Para efeitos do presente diploma, a notificação considera-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.

5.º A falta do envio, atempado, dos elementos a que estão obrigadas as empresas nos termos deste diploma ou as falsas declarações serão punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00, se outra sanção mais grave não lhes for aplicável, designadamente a punição pelos crimes de desobediência e falsas declarações.

6.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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