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Decreto-Lei n.º 142/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 142/82 1982-04-26

Decreto-Lei n.º 142/82

de 26 de Abril

Considerando o relevo que assume, para Portugal, a próxima visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II;

Considerando o natural interesse de grande número de trabalhadores portugueses em poderem assistir às celebrações de Fátima no dia 13 de Maio do corrente ano

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 142/82 1982-04-26

1 - É considerado feriado nacional obrigatório o dia 13 de Maio de 1982.

2 - É concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos e serviços desconcentrados da administração central sediados nos concelhos e durante os períodos e datas abaixo indicados

No concelho de Vila Viçosa, durante a parte da manhã, e no concelho de Lisboa, durante a parte da tarde do dia 14 de Maio de 1982;

No concelho de Coimbra, durante a parte da manhã do dia 15 de Maio de 1982;

No concelho de Braga, durante todo o dia 15 de Maio de 1982;

No concelho do Porto, durante a parte da tarde do dia 15 de Maio de 1982.

3 - Poderão os órgãos competentes dos mesmos municípios conceder tolerância de ponto ao pessoal dos respectivos serviços nas datas e durante os períodos referidos no n.º 2.

4 - O regime previsto no n.º 2 é aplicável à dispensa das aulas relativamente aos alunos de todo o sistema educativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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