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Decreto-Lei n.º 135/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 135/82 1982-04-23

Decreto-Lei n.º 135/82

de 23 de Abril

Tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 422/79, de 22 de Outubro, tinha como finalidade isentar de diploma de provimeno e de visto ou anotação do Tribunal de Contas as colocações em regime especial previstas no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro;

Considerando que a referida finalidade se encontra bem patente no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 422/79;

Considerando que, face à publicação do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, importa esclarecer dúvidas de interpretação entretanto surgidas sobre se tais colocações estão ou não sujeitas ao regime geral estabelecido neste último diploma;

Considerando, finalmente, que o regime de comissão de serviço implica, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, o provimento e posse em lugar de quadro, nada justificando que se prescinda, relativamente a este regime, do cumprimento das formalidades previstas no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 135/82 1982-04-23

Os destacamentos efectuados em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, não carecem de diploma de provimento e estão isentos do visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 135/82 1982-04-23

1 - Os despachos de requisição efectuados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, serão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, com dispensa do diploma de provimento, sempre que importem alteração da verba orçamental por onde se efectua o pagamento dos vencimentos e outros encargos.

2 - Os despachos de requisição efectuados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, não carecem de diploma de provimento e estão isentos de visto do Tribunal de Contas, quando não importem alteração da verba orçamental por onde se efectuam os pagamentos.

Decreto-Lei 135/82 1982-04-23

Os provimentos em comissão de serviço efectuados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, estão sujeitos ao regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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