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Decreto-Lei n.º 141/82

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 141/82 1982-04-23

Decreto-Lei n.º 141/82

de 23 de Abril

Os condicionalismos próprios do regime de colocação de professores não pertencentes ao quadro determinaram o estabelecimento de um regime especial de atribuição dos subsídios de Natal e de férias, consagrado no Decreto-Lei n.º 513-N1/79, de 27 de Dezembro, distinto do regime geral do funcionalismo público.

Todavia, a tendência deve ser no sentido de fazer aproximar na medida do possível aqueles regimes, atenuando qualquer atitude discriminatória entre trabalhadores da função pública.

Neste sentido, o presente diploma vem adaptar a aplicação do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, aos professores, salvaguardando a posição que estes detinham face ao Decreto-Lei n.º 513-N1/79.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 141/82 1982-04-23

Aos professores profissionalizados não efectivos da educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e aos provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio é aplicável o regime geral de atribuição dos subsídios de férias e de Natal da função pública, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Decreto-Lei 141/82 1982-04-23

O subsídio de Natal dos professores que cessem ou interrompam funções será processado em Dezembro, respectivamente pelo último estabelecimento de ensino onde prestaram serviço ou por aquele em que, nesse mês, se encontrem colocados.

Decreto-Lei 141/82 1982-04-23

1 - Aos professores referidos no artigo 1.º que não tenham direito a férias nos termos da lei geral será atribuído no mês de Junho de cada ano civil um subsídio de férias, independentemente da data em que se tenha verificado a sua colocação e estejam ou não em efectividade de serviço naquele mês.

2 - Este subsídio corresponderá a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestados desde o dia 1 de Junho do ano anterior, e será calculado com base no último vencimento auferido.

3 - O subsídio de férias dos professores que cessem ou interrompam funções será processado, respectivamente, pelo último estabelecimento de ensino onde prestaram serviço ou por aquele em que se encontrem colocados no mês de Junho.

Decreto-Lei 141/82 1982-04-23

Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos anteriores, o serviço prestado em meses incompletos, seguidos ou interpolados, será convertido em períodos de 30 dias, que se considerarão como meses completos.

Decreto-Lei 141/82 1982-04-23

O disposto no presente diploma é aplicável ao subsídio de Natal de 1981, bem como ao subsídio de férias abonado em Junho do mesmo ano, na medida em que for mais favorável.

Decreto-Lei 141/82 1982-04-23

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, que será conjunto com os do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, em matérias da competência destes.

Decreto-Lei 141/82 1982-04-23

É revogado o Decreto-Lei n.º 513-N1/79, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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