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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/82/M

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/82/M

Competência para concessão de licenças ilimitada e sem vencimento

Considerando que têm sido adoptados procedimentos diversos no tocante à competência e regime de concessão das licenças ilimitada e sem vencimento no âmbito da administração regional autónoma, mostrando-se conveniente a uniformização de critérios com base na lei aplicável;

Considerando o disposto nos artigos 25.º e 26.º da Lei de 14 de Junho de 1913 e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967, o qual atribui ao ministro respectivo a competência para a concessão de licença ilimitada, competência que é insusceptível de delegação;

Considerando, por outro lado, o que vem disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, em conjugação com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro;

Considerando, enfim, o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 101/76, de 3 de Fevereiro, e nos artigos 64.º (na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de Junho) e 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril) quanto ao exercício da competência administrativa - no âmbito da administração regional autónoma - atribuída por lei aos ministros, de harmonia com a estrutura organizativa do Governo Regional e o quadro das instituições autonômicas, é mister definir legalmente quais as entidades que, no âmbito regional, detêm, no aspecto orgânico-formal, competência para a concessão das aludidas licenças

Nestes termos

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte

Da licença ilimitada

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

1 - A licença ilimitada a que se reporta o artigo 25.º da Lei de 14 de Junho de 1913 poderá ser concedida aos funcionários da administração regional autónoma, com inclusão dos serviços públicos personalizados e fundos públicos, desde que possuam, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo, se achem providos definitivamente na data do requerimento e não tenha existido quebra do vínculo funcional.

2 - O tempo de serviço efectivamente prestado pelos agentes contratados e em regime de prestação eventual de serviço, estes desde que sejam preenchidos os requisitos fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 654/74, de 26 de Novembro, aproveita para efeitos de contagem do tempo de serviço exigido no n.º 1 deste artigo, para a concessão da licença.

3 - Para os mesmos fins, e ainda em relação ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, aproveita o serviço prestado, por período inferior a um ano, desde que seguido, sem interrupção, de nomeação definitiva.

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

É competente para a concessão da licença ilimitada, nos termos do disposto no artigo anterior, o Presidente do Governo Regional ou o Secretário Regional em relação aos funcionários dos quadros orgânicos da respectiva Secretaria ou dos institutos públicos personalizados e fundos públicos sob a sua tutela ou jurisdição.

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

A concessão da licença ilimitada determina a abertura de vaga.

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

O funcionário em gozo de licença ilimitada não poderá regressar ao serviço e ser colocado no quadro antes de decorrido um ano após a concessão da licença, pertencendo-lhe depois a primeira vaga da sua categoria, quando assim o haja requerido com antecedência não inferior a 60 dias.

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

O prazo assinalado no artigo antecedente - de regresso ao serviço efectivo - não é de observar no caso de passagem à situação de licença ilimitada na sequência do período de doença previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

O despacho de concessão de licença ilimitada deverá ser obrigatoriamente publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Da licença sem vencimento

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

Poderá ser concedida licença sem vencimento pelo secretário regional competente até 90 dias, considerando-se o funcionário na situação de licença ilimitada quando o período de licença concedido exceda aquele período, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931.

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

Caso o funcionário não regresse ao serviço e seja considerado na situação de licença ilimitada nos termos do disposto no artigo antecedente, produz-se vaga no cargo e têm lugar as consequências assinaladas no artigo 4.º deste diploma e demais legislação aplicável.

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

1 - Poderá ainda ser concedida licença sem vencimento aos funcionários públicos pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público fundadamente o justifiquem.

2 - A licença será concedida pelo Presidente do Governo Regional, mediante requerimento fundamentado do funcionário e despacho favorável do secretário regional competente.

3 - Durante o período de licença o lugar em causa poderá ser preenchido interinamente.

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

A licença sem vencimento, em qualquer dos casos previstos neste diploma para a sua concessão, produzirá efeitos após publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

As dúvidas que se suscitem na execução do presente decreto regulamentar regional serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M 1982-04-23

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 14 de Janeiro de 1982.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Susano Manuel Barreto França.

Assinado em 7 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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