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Decreto-Lei n.º 126/82

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 126/82 1982-04-23

Decreto-Lei n.º 126/82

de 23 de Abril

A Comissão da Condição Feminina tem sido beneficiária directa de alguns subsídios provenientes de entidades estranhas ao Estado Português, não reembolsáveis, concedidos com fins de apoio a certos projectos de acção específica no âmbito e objectivos daquela Comissão. Tais projectos inserem-se em acordos de cooperação com o Estado Português e são acompanhados sempre pela entidade financiadora, em termos de apreciação de condução das acções e dos resultados obtidos, segundo critérios que não atendem nem são compatíveis com o processamento da fiscalização prévia das despesas, segundo as regras da nossa contabilidade pública.

Dessa apreciação técnica decorre a decisão da manutenção ou renovação dos subsídios concedidos e bem assim o reconhecimento da satisfação do nosso compromisso quanto à maximização da utilidade prática desses subsídios.

Por isso, importa simplificar as medidas de controle interno de forma a não comprometer a prossecução da cooperação internacional neste domínio. Pelo contrário, importa acarinhá-la, não só por representar entrada de divisas, mas, sobretudo, por aliviar o sacrifício financeiro nacional ou dispensar a distracção de receitas internas para a execução desses projectos, em que sempre se conteudificam programas de acção integráveis na política do Governo a reclamarem implementação quase sempre prioritária.

Acresce ainda que para a execução desses projectos de cooperação internacional a Comissão da Condição Feminina tem necessidades de poder recorrer a pessoal devidamente qualificado e treinado em termos que não se compadecem com a legislação em vigor sobre contratação de pessoal fora dos quadros. Até 31 de Dezembro de 1980, aquele serviço gozou de um regime especial, ao abrigo do despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano de 27 de Agosto de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 1980, emitido nos termos permitidos pelo n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 286/80, de 16 de Agosto. Mas, ao contrário do que tal despacho determinou, não foi até àquela data emitido diploma que regulasse a situação.

Acontece, portanto, que é necessário não só resolver estas questões para o futuro, como inclusivamente em relação a situações em curso de acordo com compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 126/82 1982-04-23

A aplicação dos subsídios internacionais não reembolsáveis especificamente destinados ao financiamento de projectos a realizar pela Comissão da Condição Feminina será efectuada através de dotações globais, a inscrever no Orçamento Geral do Estado, consignadas àquele serviço.

Decreto-Lei 126/82 1982-04-23

As dotações referidas no artigo anterior terão contrapartida nos quantitativos a entregar pelas entidades estrangeiras ao Estado Português, que, através da Direcção-Geral do Tesouro, as escriturará em adequada conta de depósito em operações de tesouraria, transitando para receita efectiva do Estado à medida que o levantamento de fundos se realizar e por importâncias correspondentes ao seu valor.

Decreto-Lei 126/82 1982-04-23

1 - As despesas a efectuar em conta das dotações anteriormente mencionadas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, através de relação mensal, ao visto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que, a serem concedidas, as legitimarão.

2 - A relação referida no número anterior deverá ser remetida, em duplicado, acompanhada dos documentos de despesa pagos, à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao fim do mês imediato àquele em que se efectuarem os pagamentos.

3 - A mencionada delegação, após a conferência dos documentos, apresentará a relação ao visto das entidades citadas no n.º 1 deste artigo devolvendo depois um exemplar ao serviço, com a nota de que os documentos de despesa foram conferidos e a indicação da data da aprovação ministerial.

Decreto-Lei 126/82 1982-04-23

Para pagamento das despesas aludidas neste diploma a Comissão da Condição Feminina procederá, previamente, através do processamento de folhas, a remeter à correspondente delegação de contabilidade, ao levantamento dos fundos necessários, em conta das dotações em causa, que ficam sujeitas ao duplo cabimento, mas sem sujeição ao regime de duodécimos.

Decreto-Lei 126/82 1982-04-23

Na falta de disposição especial inserta no acordo celebrado com a entidade fiscalizadora, os bens de capital e os bens duradouros adquiridos, em conta dos subsídios concedidos para a execução dos projectos referidos neste diploma, ficam definitivamente afectados à Comissão da Condição Feminina.

Decreto-Lei 126/82 1982-04-23

1 - Para execução do projecto no âmbito da Comissão da Condição Feminina pode ser contratado pessoal, em regime de prestação de serviço, com observância das seguintes regras

a) Redução a escrito;

b) Existência de verba proveniente de subsídios não reembolsáveis a cargo de entidade estranha ao Estado Português;

c) Justificação da imprescindibilidade de recurso àquele regime de prestação de serviço.

2 - Os contratos referidos no n.º 1 estão sujeitos à autorização do membro do Governo a quem competir a tutela da Comissão da Condição Feminina e não poderão ser realizados, por um período superior a 3 meses, prorrogável por novos períodos de igual ou inferior duração, enquanto se mantiver a execução do projecto em causa.

Tais contratos, bem como a prorrogação, são dispensados de visto ou anotação do Tribunal de Contas, mas não conferem qualquer vínculo à função pública.

3 - O recrutamento do pessoal referido no n.º 1 não está sujeito ao regime do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.

Decreto-Lei 126/82 1982-04-23

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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