Decreto Regional n.º 7/82/M
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Decreto Regional n.º 7/82/M
Limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional
Determina o Decreto Regional n.º 23/79/M, de 16 de Outubro, no seu artigo 1.º, competir à Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional, a fixação do limite máximo anual dos avales a conceder a operações de crédito.
Assim, nestes termos
A Assembleia Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte
O limite máximo anual em 1981 de avales a prestar pelo Governo Regional é de 1,5 milhões de escudos.
No montante referido no artigo anterior não estão abrangidas as revalidações dos avales já prestados.
É revogado o Decreto Regional n.º 3/80/M, de 2 de Abril.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Fevereiro de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado aos 2 de Março de 1982.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.