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Decreto-Lei n.º 122/82

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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 122/82 1982-04-22

Decreto-Lei n.º 122/82

de 22 de Abril

O artigo 67.º do anterior Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto n.º 11292, de 26 de Novembro de 1925, estabelecia, como regra geral, que o tempo de cumprimento das penas criminais não era contado, para efeito algum, como tempo de serviço militar.

O actual Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, omitiu qualquer referência a este respeito, por se considerar tratar-se de matéria não penal, muito embora a doutrina tenha extraído, face ao disposto no seu artigo 50.º, a conclusão de que o tempo de cumprimento efectivo de toda a pena criminal tipicamente militar - o presídio e a prisão militar - não se contava como tempo de serviço.

Face às dúvidas suscitadas, há, pois, que tomar posição sobre o assunto.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 122/82 1982-04-22

O tempo de cumprimento das penas de presídio e prisão militar, previstas, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código de Justiça Militar, não conta como tempo de serviço militar, para efeito algum.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.

Promulgado em 7 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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