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Decreto-Lei n.º 244/94

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Decreto-Lei n.º 244/94

de 26 de Setembro

Ao instituir o novo regime de dádiva de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de diagnóstico ou terapêuticos, a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, previu expressamente a existência de um Registo Nacional de não Dadores, bem como a emissão de um cartão individual de não dador.

Importa, em consequência, regulamentar tais mecanismos, a fim de viabilizar um eficaz direito de oposição à dádiva que assegure e dê consistência ao primado da vontade e da consciência individual nesta matéria.

Tratando-se de um direito procedimentalmente dependente, urge a institucionalização de mecanismos que, pela sua simplicidade e eficácia, estejam ao alcance de todos aqueles cujas convicções determinam a sua indisponibilidade para a dádiva post mortem de órgãos ou tecidos.

Atentas as dificuldades de prova que as consultas ao Registo Nacional de não Dadores podem suscitar, consagram-se a obrigatoriedade do registo e arquivo de tais consultas, bem como do respectivo teor, por período temporalmente delimitado.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Objecto

O presente diploma visa regular a organização e o funcionamento do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA) e a emissão do respectivo cartão individual.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Manifestação da indisponibilidade para a dádiva

1 - A total ou parcial indisponibilidade para a dádiva post mortem de certos órgãos ou tecidos ou para a afectação desses órgãos ou tecidos a certos fins é manifestada junto do Ministério da Saúde, através da inscrição no RENNDA mediante o preenchimento adequado pelos seus titulares ou representantes legais de impresso tipo, em triplicado.

2 - O modelo do impresso tipo a que se faz referência no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Inscrição no RENNDA

1 - A inscrição no RENNDA é realizada através da apresentação, pelo interessado ou por quem o represente, em qualquer centro de saúde ou extensão, do impresso a que se refere o artigo anterior.

2 - O preenchimento do impresso é controlado, no momento da sua apresentação, pelo funcionário recebedor, através do confronto do teor das declarações de identidade constantes do impresso com o documento comprovativo da sua identidade ou titularidade.

3 - A recepção do impresso é confirmada pela entrega imediata de uma cópia que ateste a entrada do formulário nos serviços competentes, assinada de modo legível pelo funcionário ou agente responsável, efectuando-se de imediato as diligências necessárias para o processamento automático do mesmo no RENNDA.

4 - A inscrição no RENNDA produz efeitos decorridos quatro dias úteis após a recepção do impresso.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Finalidade do ficheiro

O ficheiro automatizado do RENNDA tem por finalidade organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à indisponibilidade para a colheita de órgãos ou tecidos.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Dados recolhidos e modo de recolha

1 - Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado, referentes a todos os cidadãos inscritos no RENNDA, nos termos do presente diploma, são o nome, morada, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, sexo, número e data do bilhete de identidade ou cédula pessoal e órgãos, tecidos ou fins que não são objecto de doação.

2 - A alteração à indisponibilidade para a dádiva, bem como a actualização e recolha dos dados referidos no número anterior, são realizadas através do preenchimento, pelos titulares ou seus representantes legais, do impresso referido no artigo 2.º

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Finalidade dos dados

Os dados pessoais constantes do ficheiro automatizado destinam-se à verificação, antes de iniciada a colheita, por parte das entidades que nos termos da lei aplicável procedem à colheita post mortem de tecidos ou órgãos, da existência de oposição ou de restrições à dádiva.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Comunicação dos dados

1 - Através da ligação ininterrupta ao sistema informático do RENNDA é autorizada aos centros de histocompatibilidade, aos gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e aos institutos de medicina legal a consulta dos dados referidos no artigo 5.º

2 - No caso de não ser possível a consulta nos termos do número anterior, os dados referidos no artigo 5.º podem ser comunicados às entidades referidas através de telecópia.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Segurança da informação

O responsável pelo ficheiro automatizado e as entidades autorizadas a aceder ao ficheiro, nos termos do artigo anterior, adoptarão as medidas técnicas necessárias para garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente ou usada para outros fins que não os consentidos no presente diploma.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Conservação dos dados

Os dados pessoais são conservados durante os 10 anos subsequentes ao falecimento do titular do registo.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Direito à informação e acesso aos dados

1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos do ficheiro automatizado do RENNDA que lhe digam respeito.

2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos e abreviaturas deles constantes, é fornecida gratuitamente, a solicitação dos respectivos titulares ou representantes legais.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Correcções de eventuais inexactidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Entidade responsável

A entidade responsável pelo ficheiro automatizado do RENNDA é o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Confidencialidade

1 - Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento dos dados pessoais constantes do RENNDA ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.

2 - A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar e civil.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Emissão do cartão

1 - A todos os cidadãos que se tenham inscrito no RENNDA, nos termos do presente diploma, é fornecido um cartão individual de não dador, conforme modelo aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

2 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde emite e envia ao destinatário o cartão individual de não dador no prazo máximo de 30 dias contados da recepção do impresso de oposição à dádiva.

3 - O cartão contém os elementos de identificação das pessoas a que respeite.

4 - No caso de a indisponibilidade da doação ser limitada apenas a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins deve constar do cartão a indicação destas restrições.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Consulta ao RENNDA

1 - Os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados que, nos termos da lei aplicável, procedem à colheita post mortem de tecidos ou órgãos devem, antes de iniciada a colheita, verificar, através dos gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e dos centros de histocompatibilidade, a existência de oposição ou de restrições à dádiva constantes do RENNDA.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e os centros de histocompatibilidade estão directamente ligados ao ficheiro automatizado do RENNDA.

3 - A colheita de tecidos pelos institutos de medicina legal, nos termos da lei aplicável, só pode ser realizada após verificação da não oposição à mesma, através de consulta do RENNDA.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Oposição

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a oposição à dádiva pode ser provada pela cópia a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º ou pelo cartão de não dador, desde que exibidos ou encontrados no espólio do falecido, antes de iniciada a colheita.

Decreto-Lei 244/94 1994-09-26

Certificação da consulta ao RENNDA

As consultas ao sistema informático do RENNDA ficam registadas em suporte magnético em termos que permitam fazer prova de que a consulta foi efectuada, bem como do respectivo teor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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