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Portaria n.º 2/2014

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 2/2014 2014-01-03

Portaria n.º 2/2014

de 3 de janeiro

(Autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «25 de ABRIL» e «Ano Internacional da Agricultura Familiar»)

Durante o ano de 2014 celebra-se o 40.º Aniversário do 25 de ABRIL, marco histórico cuja relevância se pretende assinalar através da emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.

Com o objetivo de sensibilizar governos e sociedades sobre a importância e a contribuição da agricultura familiar para a segurança alimentar e a produção de alimentos, a ONU declarou 2014 como o Ano Internacional da Agricultura Familiar. Para assinalar a efeméride procede-se à emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.

As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observaram o disposto no Regulamento (UE) nº 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 e no Regulamento (UE) nº 975/98 do Conselho de 3 de maio de 1998.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e da alínea v) do n.º 3 do Despacho n.º 11841/2013, publicado na II Série do Diário da República, n.º 176, de 12 de setembro, o seguinte

Portaria 2/2014 2014-01-03

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2014, duas emissões comemorativas da moeda corrente de (euro) 2 e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial

a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «25 de ABRIL-40 Anos»;

b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Ano Internacional da Agricultura Familiar».

Portaria 2/2014 2014-01-03

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes

a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;

b) Na face nacional da moeda designada «25 de ABRIL-40 Anos» é utilizado um cravo estilizado, no topo do qual figura a legenda «PORTUGAL», acompanhada em baixo do escudo nacional. A partir da esquerda inscreve-se a legenda «25 de ABRIL» e «40 ANOS 2014», envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;

c) Na face nacional da moeda designada «Ano Internacional da Agricultura Familiar», no campo central, são representados utensílios e produtos agrícolas numa composição que apela para a agricultura tradicional em pequena escala, no campo esquerdo a legenda «AGRICULTURA FAMILIAR» e no campo direito a legenda «Portugal 2014», envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.

2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Portaria 2/2014 2014-01-03

Limite das emissões

O limite de emissão comemorativa de cada uma das moedas correntes a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1040 000 e a INCM, dentro deste limite e em cada emissão, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento BNC e até 10 000 moedas com acabamento proof.

Portaria 2/2014 2014-01-03

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, em 10 de dezembro de 2013.

(ver documento original)

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