Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2014
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2014
Na sequência da classificação pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) do Alto Douro Vinhateiro como património mundial, na categoria de «paisagem cultural evolutiva e viva», no dia 14 de dezembro de 2001, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de setembro, que criou a Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro (EMD).
Decorridos mais de 10 anos sobre a classificação do Alto Douro Vinhateiro como património mundial e seis anos de atividade da EMD, o Douro foi objeto de significativos investimentos públicos e privados, que contribuíram para a valorização do seu território e para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos em geral e dos durienses em particular.
O novo período de programação comunitária, que tem início em 2014 e que decorre até 2020, reveste particular importância para o Douro. Efetivamente, no atual contexto, o estímulo e o aprofundamento das políticas públicas na Região do Douro e dos seus instrumentos de apoio à Região e à sua comunidade assumem a máxima relevância, de modo a atingir uma situação mais satisfatória do que a atual em termos de desempenho económico, de dinamismo territorial e de ganhos sociais.
Por outro lado, os 10 anos volvidos desde a classificação do Alto Douro Vinhateiro como património mundial permitiram compreender com maior plenitude que as tarefas de proteção, conservação e valorização do Alto Douro Vinhateiro são contínuas e evolutivas, pelo que cumpre velar pela sua transmissão às gerações futuras, preservando a autenticidade e a integridade que fundamentaram o reconhecimento do seu valor universal excecional.
A circunstância de o Alto Douro Vinhateiro ser uma paisagem cultural com fortes ligações entre os ambientes natural e cultural determina que a conservação e a gestão diárias daquele património sejam realizadas de forma eficaz e de modo particularmente atento, no sentido de assegurar a sua correta gestão, comunicação, interpretação e promoção, com vista a eliminar as vulnerabilidades detetadas face às mudanças progressivamente operadas e, em última análise, a tornar eficaz a salvaguarda desse património.
Esta necessidade reveste particular acuidade à luz do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico - no caso específico, o projeto de Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua -, matéria que foi trazida à apreciação da UNESCO por a respetiva construção se inserir numa reduzida parte da área classificada em 2001. Neste contexto, o Comité do Património Mundial da UNESCO, na sua 36.ª Sessão, realizada em São Petersburgo entre 24 de junho e 6 de julho de 2012, adotou a Decisão 36 COM 7B.81, na qual, designadamente, tomou nota do compromisso assumido pelo Estado Português de abrandar significativamente o ritmo dos trabalhos de construção da barragem de Foz Tua e das infraestruturas a esta associadas. Consequentemente, o XIX Governo Constitucional acionou as diligências necessárias ao cabal cumprimento da referida Decisão, tendo a concessionária procedido à revisão dos projetos e do respetivo cronograma.
O conjunto de diligências já efetuadas e que importa prosseguir em 2014 e em 2015 inscreve-se num contexto internacional particularmente exigente, estando o Douro integrado no Grupo II/B - Europa e América do Norte, cujo Relatório Periódico terá de ser apresentado à UNESCO até 31 de julho de 2014 e ser avaliado durante o ano de 2015. No caso do Douro, este tipo de avaliações reveste especial delicadeza, atentas a extensão territorial, a multiplicidade de entidades com intervenção no território e a realização de grandes projetos, designadamente associados às energias renováveis, que têm de ser desenvolvidos em consonância com o desiderato de garantir a manutenção dos atributos de autenticidade e de integridade do bem classificado.
Assim, é essencial aliar a vontade política aos recursos técnicos e à articulação entre os serviços e organismos da administração central, as autarquias locais, os agentes económicos e a sociedade civil na defesa do Alto Douro Vinhateiro, cientes de que o estatuto por este obtido se tornou um ativo económico insubstituível à cadeia de valor das atividades existentes e a criar e indispensável ao processo de desenvolvimento a concretizar na Região.
Em regra, e sobretudo no atual contexto socioeconómico, a adoção de decisões ponderadas exige informação, conhecimento, diálogo e responsabilidade. Importa, por isso, reforçar o sistema de gestão do Alto Douro Vinhateiro, que tem como um dos importantes alicerces a sua entidade gestora, a EMD.
A realidade do Douro revela-se excecionalmente complexa, pela concorrência e confluência de interesses cuja prossecução reclama a atuação de uma entidade que, além de coordenar e de articular a ação dos diversos sectores envolvidos, otimizando os respetivos contributos, assegure a salvaguarda desse património. No mesmo sentido apontam as conclusões da Avaliação sobre o Estado de Conservação do Alto Douro Vinhateiro, de janeiro de 2013, elaborada por uma equipa conjunta da Universidade do Porto e da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e que beneficiou de um diálogo aberto entre as administrações central e local, as universidades, as associações de desenvolvimento e os representantes dos promotores privados e da sociedade civil.
Torna-se, pois, necessário dar continuidade aos compromissos acima descritos e assegurar que o processo de desenvolvimento do Douro prossegue, de forma credível e harmoniosa, tendo por alicerces o seu território, os seus recursos diferenciadores e uma rede diversificada e coesa de atores que, sob a égide do Património Mundial, são capazes de aglutinar interesses, de compor produtos e de os abrir ao mercado, extraindo e acrescentando valor. Em suma, procurando a valorização dos recursos endógenos e a sua internacionalização.
Nos termos do n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de setembro, a EMD extingue-se a partir de 31 de dezembro de 2013.
Atenta a missão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), nos termos do artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de dezembro, de assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas setoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente e de desenvolvimento regional para a Região do Norte, bem como a capacidade técnica instalada no âmbito da salvaguarda e promoção do Alto Douro Vinhateiro, a CCDR-N apresenta-se como o organismo melhor vocacionado para assumir e dar continuidade às funções e compromissos acima descritos que até à presente data, e até ao seu encerramento, vêm sendo assumidos pela EMD.
Acresce, que a referida Resolução já previa que as despesas decorrentes do funcionamento da unidade de missão e da sua estrutura de apoio fossem suportadas por dotação específica inscrita no orçamento da CCDR-N, cabendo a este organismo prestar, sempre que necessário, o apoio administrativo e logístico ao funcionamento desta Estrutura.
Por outro lado, a estrutura de apoio técnico na dependência do encarregado de missão da EMD é maioritariamente constituída por trabalhadores da CCDR-N, em mobilidade interna.
À luz das responsabilidades inerentes à classificação do Alto Douro Vinhateiro como património mundial pela UNESCO e, bem assim, dos desafios económicos, sociais e organizacionais com que a Região se depara, importa assegurar, com urgência, a continuidade da gestão do «Alto Douro Vinhateiro Património Mundial», garantindo a preservação dos pressupostos básicos da confiança das instituições internacionais relativamente à gestão deste bem, após 31 de dezembro de 2013.
Considera-se, portanto, que deve ser confiada à CCDR-N a prossecução da missão e das responsabilidades que, até ao termo do corrente ano, se encontram cometidas à EMD. Embora essa missão decorra das atribuições gerais das CCDR em matéria de desenvolvimento regional, ambiente e ordenamento do território, a mesma será especificamente integrada na CCDR-N através dos respetivos diplomas orgânicos. A fim de assegurar a continuidade da missão, o mandado da EMD será mantido até ao momento da integração na CCDR-N, dentro do prazo estabelecido para o efeito.
Assim
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Determinar que a missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», instituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de setembro, continua a ser desenvolvida após 31 de dezembro de 2013, devendo essa missão passar a ser prosseguida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Norte (CCDR-N), sob a direta responsabilidade do seu presidente e reportando ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território.
2 - Determinar a adoção, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução, das alterações orgânicas da CCDR-N necessárias para concretizar o disposto no número anterior, consagrando os seguintes princípios
a) Integrar na CCDR-N a missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», compreendendo
i) A conceção e execução de boas práticas;
ii) A participação no estudo e no desenvolvimento de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro consonantes com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho;
iii) A articulação e da coordenação entre as entidades das administrações central e local com competências na Região do Douro;
iv) A dinamização de ações para o desenvolvimento integrado da Região;
v) O estímulo à participação e à iniciativa da sociedade civil.
b) Estabelecer a CCDR-N como entidade gestora da «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», e que o seu âmbito de intervenção compreende a área classificada como património mundial e a respetiva zona tampão, a qual corresponde ao conjunto dos municípios abrangidos pela Região Demarcada do Douro.
c) Nesse âmbito, e dentro das suas atribuições em matéria de desenvolvimento regional e de ambiente e ordenamento do território, estabelecidas no n.º 2 do artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de dezembro, atribuir à CCDR-N as seguintes competências
i) Zelar pela manutenção dos atributos que conferem integridade e autenticidade à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» como património mundial, com vista a salvaguardar os valores paisagísticos, ambientais e culturais em presença, em articulação com os municípios e com as demais entidades públicas territorialmente competentes;
ii) Acompanhar a alteração do Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, de 22 de setembro, enquanto plano de gestão do bem;
iii) Sensibilizar a população em geral para o valor intrínseco do Alto Douro Vinhateiro como património mundial e como mais-valia para os produtos de origem local e para a identidade da Região;
iv) Informar todos os agentes envolvidos na construção e na mudança da paisagem, interpretando e divulgando os principais atributos do Alto Douro Vinhateiro e as formas adequadas de os preservar, conservar e restaurar, designadamente, através da utilização de boas práticas agrícolas e silvícolas;
v) Emitir parecer facultativo relativamente a projetos que possam afetar os atributos que conferem valor universal excecional ao Alto Douro Vinhateiro;
vi) Dinamizar ações, em articulação com os diferentes agentes regionais e das administrações central e local, para o desenvolvimento integrado do Douro, bem como estimular, sempre que possível, a participação e a iniciativa da sociedade civil, designadamente através de ações de sensibilização e de projetos educativos;
vii) Coordenar e zelar pela execução tempestiva dos programas e projetos públicos e privados em curso com incidência na Região Demarcada do Douro e zelar para que os mesmos estejam em conformidade com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela UNESCO, por forma a garantir o valor universal excecional, a autenticidade e a integridade do bem classificado;
viii) Dinamizar parcerias com promotores, empresas, centros de investigação, instituições de formação e municípios destinadas a planear e a executar ações de valorização económica do território, em particular ações associadas à vinha, ao vinho, à cultura e ao turismo sustentável, dirigidas ao fomento da competitividade e ao reforço da coesão territorial,
ix) Desenvolver ações adequadas para que a marca Douro possa contribuir para o desenvolvimento da Região de Trás-os-Montes e Alto Douro;
x) Avaliar, com base num sistema de monitorização, a evolução do estado de conservação do Alto Douro Vinhateiro, os fatores que o afetam e as medidas de conservação do bem, de modo a contribuir para um modelo de gestão adaptativa que permita promover uma ação progressivamente integrada e sustentável sobre o território.
xi) Participar na conceção e na execução de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro que permitam assegurar a sua sustentabilidade e equidade para as gerações futuras.
d) No mesmo âmbito, atribuir ao presidente da CCDR-N as seguintes competências
i) Articular a ação relativa à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» com o Grupo de Trabalho Interministerial para a Coordenação e Acompanhamento das Candidaturas de Bens Portugueses à Lista do Património Mundial, criado no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e presidido pelo presidente da Comissão Nacional da UNESCO;
ii) Assegurar a articulação e a coordenação entre as entidades envolvidas nos diversos domínios de ação relativos à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»;
iii) Convocar e coordenar as reuniões do grupo coordenador permanente e do conselho consultivo;
iv) Incentivar e propiciar a participação das entidades locais e regionais, dos parceiros sociais e das organizações representativas dos interesses abrangidos pela presente resolução;
v) Apresentar propostas de planos de atuação e relatórios da execução das ações ao conselho consultivo;
vi) Promover a execução das políticas públicas definidas para o Alto Douro Vinhateiro;
vii) Promover a avaliação das ações desenvolvidas para o Alto Douro Vinhateiro.
e) Para a coordenação das intervenções da responsabilidade da Administração Pública, prever como órgão da CCDR-N um grupo coordenador permanente, não remunerado, presidido pelo presidente da CCDR-N, sendo constituído pelos responsáveis máximos da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P., da Direção Regional da Cultura do Norte, da Comunidade Intermunicipal do Douro e do Turismo de Portugal, I.P., podendo, em razão das matérias a articular, revelar-se necessária a representação de outras entidades.
f) No âmbito da coordenação das intervenções da responsabilidade da Administração Pública, atribuir as seguintes competências ao grupo coordenador permanente
i) Propor a aprovação dos regulamentos necessários ao seu bom desempenho;
ii) Propor as ações necessárias à boa execução do Plano de Gestão do Alto Douro Vinhateiro;
iii) Articular e apoiar a CCDR-N na coordenação de ações e boas práticas tendentes à salvaguarda dos atributos de integridade e de autenticidade do Alto Douro Vinhateiro;
iv) Prestar a informação necessária, para que sejam asseguradas a coerência e a complementaridade entre os diversos organismos e entidades com vista ao desenvolvimento integrado da Região do Douro;
v) Propor as orientações relativas à eficiência das intervenções e à articulação dos investimentos, bem como executá-las;
vi) Contribuir para a elaboração de planos de ação e de relatórios de atividades relativos à «Paisagem Cultural e Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»;
vii) Apoiar a CCDR-N na informação a prestar à Comissão Nacional da UNESCO acerca de quaisquer iniciativas ou projetos que possam ter impactos negativos sobre o valor universal excecional, a autenticidade e a integridade do bem classificado como património mundial, de modo a assegurar o cumprimento do disposto no artigo 172.º das Orientações Técnicas para a Aplicação da Convenção do Património Mundial.
g) Prever que, para a execução da missão referida no número anterior, o presidente da CCDR-N é apoiado por um conselho consultivo, por si presidido e com uma composição representativa dos interesses as prosseguir na região, não havendo lugar ao pagamento de qualquer remuneração dos seus membros.
h) Atribuir as seguintes competências ao conselho consultivo
i) Servir de plataforma de informação e pronunciar-se sobre as ações e as prioridades de investimento a desenvolver na Região;
ii) Apoiar o acompanhamento das ações e o desenvolvimento das prioridades referidas nas alíneas a) e c);
iii) Prestar a informação necessária para assegurar a coerência e a complementaridade entre os diversos organismos e entidades com vista ao desenvolvimento integrado da Região;
iv) Pronunciar-se sobre os planos e relatórios de atividades produzidos no âmbito da «Paisagem Cultural e Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» da EMD.
3 - Determinar que o mandato conferido à Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de setembro, é prorrogado por mais 90 dias, contados desde a data de produção de efeitos da presente resolução.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.