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Decreto-Lei n.º 298/72

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 298/72 1972-08-14

Decreto-Lei n.º 298/72

de 14 de Agosto

Considerando que a eficiência de alguns serviços militares exige uma adequada permanência de sargentos e praças nos diferentes postos dos seus quadros, o que, em consequência, provoca uma acentuada demora no acesso aos postos imediatos;

Considerando os sacrifícios que desde 1961 são exigidos aos militares, nomeadamente aos sargentos dos quadros permanentes, muitos dos quais, após longa permanência nas fileiras, só vieram a ser promovidos após a publicação do Decreto n.º 460/70, de 6 de Outubro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 298/72 1972-08-14

1. Os sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos e os enfermeiros e músicos equiparados dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea, na situação de activo, têm direito ao abono de uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço efectivo, a contar da promoção ao posto de primeiro-sargento, até ao máximo de quatro diuturnidades.

2. Cada diuturnidade é da importância de 500$00 mensais.

3. Para efeito de concessão das diuturnidades não será contado

a) O tempo em que o sargento estiver fora do serviço por doença com o mesmo não relacionada, depois da sua nomeação para os cursos de acesso ao oficialato;

b) Qualquer ano perdido pelo sargento na frequência dos cursos de acesso ao oficialato;

c) O tempo durante o qual o sargento estiver colocado em classe de comportamento inferior à 2.ª classe.

Decreto-Lei 298/72 1972-08-14

1. Quando promovidos a oficiais, os sargentos e equiparados abrangidos pelo presente decreto-lei terão direito ao vencimento correspondente ao posto a que ascenderem acrescido da quantia necessária para perfazer a importância que antes venciam, quando fosse superior, e mais o equivalente a uma diuturnidade.

2. O disposto no número anterior aplica-se na promoção a alferes ou subtenente e a tenente ou segundo-tenente.

Decreto-Lei 298/72 1972-08-14

Os aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo, constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, passam a ser os seguintes

(ver documento original)

Decreto-Lei 298/72 1972-08-14

Às praças dos quadros permanentes da Armada, na situação de activo, que completem cinco anos de serviço efectivo após a data da promoção ao seu posto é concedido um aumento de pré nos seguintes quantitativos mensais

Marinheiros ... 150$00

Cabos ... 250$00

Primeiros-despenseiros (posto a extinguir) ... 300$00

Decreto-Lei 298/72 1972-08-14

1. Os aumentos de vencimentos de que trata este diploma são considerados como fazendo parte dos soldos, ordenados ou prés, conforme os casos, para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das pensões de reserva e de reforma.

2. Na actualização das pensões dos militares na situação de reserva em efectividade de serviço apenas serão consideradas as diuturnidades a que hajam adquirido direito até à data da sua passagem à situação de reserva.

Decreto-Lei 298/72 1972-08-14

As disposições do presente diploma entram em vigor em 1 de Agosto de 1972, devendo os encargos resultantes da sua execução ser suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas ao pessoal dos quadros aprovados por lei.

Decreto-Lei 298/72 1972-08-14

As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os titulares dos departamentos militares interessados.

Decreto-Lei 298/72 1972-08-14

(transitório). À data da entrada em vigor do presente diploma, a atribuição de diuturnidades processar-se-á da forma seguinte

a) É atribuída desde já uma diuturnidade

1.º Aos militares referidos no n.º 1 do artigo 1.º que, após a data de promoção a primeiro-sargento, tenham tempo de serviço efectivo compreendido entre cinco e dez anos;

2.º Aos militares referidos no n.º 1 do artigo 1.º que, não tendo o mínimo de

cinco anos de serviço efectivo após a promoção a este posto, tenham, pelo menos, nove anos de serviço efectivo, a contar da data de promoção a segundo-sargento;

b) São atribuídas desde já duas diuturnidades aos militares referidos no n.º 1 do artigo 1.º que, após a data de promoção a primeiro-sargento, tenham tempo de serviço efectivo igual ou superior a dez anos;

c) Aos militares a quem seja atribuída uma diuturnidade nos termos do n.º 1.º da alínea a) é contada nova diuturnidade quando completem dez anos de serviço efectivo, a contar da data indicada naquele número;

d) Aos militares abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores é atribuída uma nova diuturnidade por cada período de cinco anos de serviço efectivo, decorrido após a concessão da primeira diuturnidade, nos casos do n.º 2.º da alínea a), ou da segunda diuturnidade, nos casos das alíneas b) e c), até ao limite fixado no n.º 4 do artigo 1.º;

e) Os actuais oficiais de patente inferior a capitão ou primeiro-tenente oriundos da classe de sargentos, que, quando ascenderam a oficial, tinham como sargento tempo de serviço efectivo correspondente à atribuição de diuturnidades em conformidade com as disposições das alíneas a) e b), beneficiam do constante do artigo 2.º;

f) Na execução do disposto nas alíneas a), b) e c) deste artigo não é aplicável o fixado na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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