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Portaria n.º 286/2009

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Portaria 286/2009 2009-03-20

Portaria n.º 286/2009

de 20 de Março

O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, estabelece no artigo 38.º que as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Neste sentido, a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de 10 de Maio, veio fixar as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, veio, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006, transferir o ónus de obtenção do certificado do registo criminal para as entidades públicas competentes no âmbito da instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público e quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal.

A Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, veio, por sua vez, estabelecer os requisitos a que devem obedecer os requerimentos para obtenção de certificado do registo criminal a apresentar junto de entidades públicas competentes para a instrução do procedimento administrativo respectivo e sua transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal.

O presente diploma vem alterar a redacção do n.º 1.º da Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de 10 de Maio, com o objectivo de agilizar procedimentos e eliminar burocracias tornando gratuita a emissão de certificados do registo criminal, nos casos de transmissão electrónica do certificado entre os serviços de identificação criminal e outras entidades públicas, quando directamente requerida junto destas para instrução de procedimentos administrativos.

Aproveita-se o ensejo da presente portaria para actualizar os valores das taxas em euros mantendo-se, no entanto, os valores das mesmas.

Além disso, suprime a referência a depósito de valores recebidos dos requerentes e a prestação de contas a eles respeitantes alterando, desta forma, a redacção do artigo 16.º da referida Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, e nesse mesmo sentido revoga o artigo 9.º relativo aos formulários electrónicos e o artigo 11.º que regulava os pagamentos dos certificados de registo criminal.

Esta é mais uma medida inserida no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX e no seguimento do Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro, que tem por objectivo a racionalização e simplificação de procedimentos administrativos, desonerando o cidadão do pagamento de uma taxa, que até então era necessária, para a prática de certo acto administrativo ou para obter determinada licença ou autorização, junto de uma entidade pública.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, o seguinte

1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«1.º As taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são as seguintes

a) Emissão de certificado do registo criminal requerido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - (euro) 1,75;

b) Emissão de certificado do registo criminal requerido nos termos do artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - gratuita;

c) Emissão de certificado de contumácia requerido nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - (euro) 0,75;

d) Emissão de certificado do registo de medidas tutelares educativas requerido por particular, ao abrigo do disposto no artigo 217.º, n.º 2, da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro - (euro) 1,75.»

2.º O artigo 16.º da Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«16.º Os serviços de identificação criminal emitirão as instruções necessárias à execução da presente portaria, designadamente no que respeita à recepção de documentos e ao controlo de dados, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2007.»

3.º São revogados os artigos 9.º e 11.º da Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 19 de Fevereiro de 2009.

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