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Declaração de Rectificação n.º 21/2009

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Rectificação 21/2009 2009-03-18

Declaração de Rectificação n.º 21/2009

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam

Na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código;»

deve ler-se

«a) Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;»

Na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«d) Artigos 569.º e 570.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;»

deve ler-se

«d) Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;»

No n.º 4 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.»

deve ler-se

«4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.»

No n.º 5 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º e do n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.»

deve ler-se

«5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.»

Na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio;»

deve ler-se

«a) Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio;»

Na alínea b) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«b) Artigos 41.º a 65.º, sobre protecção do património genético;»

deve ler-se

«b) Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético;»

Na alínea f) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«f) Artigos 115.º a 126.º, sobre protecção de menor no trabalho;»

deve ler-se

«f) Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho;»

Na alínea g) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«g) Artigos 139.º a 146.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;»

deve ler-se

«g) Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;»

Na alínea i) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«i) Artigos 165.º a 167.º e 170.º, sobre formação profissional;»

deve ler-se

«i) Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional;»

Na alínea j) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«j) Artigo 176.º, sobre período de funcionamento;»

deve ler-se

«j) Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento;»

Na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;»

deve ler-se

«m) Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;»

Na alínea p) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«p) Artigos 365.º a 395.º, sobre conselhos de empresa europeus;»

deve ler-se

«p) Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus;»

Na alínea r) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê

«r) Artigos 452.º a 464.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.»

deve ler-se

«r) Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.»

Assembleia da República, 12 de Março de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

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